Lei nº 1.711 / 1952 - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

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DA PRISÃO ADMINISTRATIVALEI REVOGADA

Art. 214.

Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
LEI REVOGADA
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. LEI REVOGADA
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias. LEI REVOGADA
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 DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

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