Artigo 21 - Lei nº 13.431 / 2017

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DA SEGURANÇA PÚBLICA

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Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 13.431   Art.:art-21  

TJ-PR


EMENTA:  
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO, EM TESE, PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE, FILHA DO PACIENTE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. R. ‘DECISUM’ ESCORREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEMAIS DISSO, PEDIDO QUE, NA FORMA COMO ARTICULADO, ANTE A PRETENDIDA VISITA SUPERVISIONADA À INFANTE, AMOLDA-SE À REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA, E SE DISTANCIA DA FINALIDADE CONSTITUCIONAL DO ‘HABEAS CORPUS’, QUE, A SEU TURNO, TUTELA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANDO AMEAÇADA POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. As visitas supervisionadas almejadas pelo d. impetrante estão atreladas, em verdade, à regulamentação do direito de visitação e convivência do paciente com sua filha, o que se distancia da finalidade constitucional do ‘habeas corpus’. Desta forma, queda-se inviável o manejo do remédio heroico para questões atinentes a direito de família, o que parece ser o caso dos autos. Neste sentido: (HC n. 479.256/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.). De mais a mais “(...) as medidas tratadas no art. 21 da Lei nº 13.431/2017 - que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência - são destinadas a salvaguardar as crianças e adolescentes em situação de risco, de modo que o escopo da norma em questão é a proteção imediata da integridade física, moral e psicológica da criança e do adolescente.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 135.460/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021,DJe de 22/3/2021.)ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0062609-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.12.2022)
Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL | 15/12/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENA C/C SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS MEDIDAS - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. -Deve-se conjugar o microssistema protetivo erigido pela Lei Maria da Penha aos dispositivos da novel legislação - Lei n. 13.431/2017 - que normatizou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima de crime, consagrando, em seu art. 21, as medidas protetivas específicas para sua salvaguarda. Tenho que o depoimento da vítima deve ser considerado de extrema relevância, de modo a validar os objetivos da Lei nº 11.340/06, notadamente no que diz respeito à concessão das medidas protetivas que detêm caráter emergencial -A decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima, não se mostra desarrazoada, sendo inclusive, salutar e se insere no poder geral de cautela conferido ao magistrado, valendo lembrar, segundo o que alude o art. 22, § 1º, da Lei 11.340/06, que as medidas referidas naquele artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor. -Bastando que haja indícios, como a palavra da ofendida, de autoria e materialidade da prática de violência no âmbito doméstico, nada impede que as medidas protetivas sejam concedidas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0024.20.008907-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cr | 11/08/2021

TJ-RS Desobediência


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI 13.431/2017. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 344, DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. I - O delito de desobediência é subsidiário, só se concretizando quando não houver previsão de punição administrativa, civil ou processual pelo descumprimento da ordem emitida pela autoridade. No caso, a Lei 13.431/17, utilizada como fundamento para a decretação das medidas protetivas em favor dos infantes, já prevê punição específica para eventual descumprimento de suas disposições (decretação de prisão preventiva, conforme art. 21, III). Tratando-se, portanto, de fato atípico, impositiva a absolvição do réu. II - O acusado usou de grave ameaça, prometendo causar mal injusto e grave às vítimas ao jurar-lhes vingança por sua prisão, com o intuito específico de favorecer interesse próprio em ação penal na qual figura como réu por fatos praticados contra os mesmos ofendidos. Condenação mantida, sendo inviável a pretendida desclassificação para o delito de ameaça. III - A pena de multa comporta redução, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. IV - Mantida a prisão preventiva do acusado, medida necessária para acautelar o meio social, diante da reincidência do réu, e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, devendo ser observado, contudo, o regime fixado na sentença (semiaberto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50024070820238210104, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 20-06-2024)
Acórdão em Apelação | 27/06/2024
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Art.. 23  - Capítulo seguinte
 DA JUSTIÇA

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