Lei nº 13.327 / 2016 - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

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DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

Art. 16.

Os Anexos XIV , XV , XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIV , XXV , XXVI e XXVII .

Art. 17.

A Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM." (NR)
"Art. 68. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67.
§ 5º O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 6º Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos Arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .
§ 7º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR)
" Art. 86-A A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei."
" Art. 86-B Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM."
" Art. 86-C A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei."
Art.. 18  - Capítulo seguinte
 DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

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