Lei nº 13.327 / 2016 - DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL

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DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL

Art. 9º

Os Anexos LXXXV , LXXXVI , LXXXVII , LXXXVIII , LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV , XVI , XVII , XVIII e XIX desta Lei .

Art. 10.

O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.

Art. 11.

O cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Especialista em Assistência Penitenciária, e o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que tratam os Incisos I e II do caput do art. 117 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a denominar-se, respectivamente, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, integrante da carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, integrante da carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.

Art. 12.

O art. 2º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas." (NR)

Art. 13.

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 123 Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas." (NR)
" Art. 124-A A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI."
"Art. 125. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
§ 3º O enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 4º Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos Arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .
§ 5º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4º na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR)
" Art. 127 A partir de 1º de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos:
I - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
III - para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IV - para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo." (NR)
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 DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)

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