Artigo 14 - Lei nº 13.324 / 2016

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DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 13.324   Art.:art-14  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0821373-61.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO: (...) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABSORÇÃO DE RUBRICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Apela a Associação autora da sentença que denegou a segurança por ela pleiteada para o fim de que seja determinado "o restabelecimento em folha de pagamento dos valores ...
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reporem ao erário os valores que lhes foram indevidamente pagos. A partir de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal, a devolução de valores indevidamente percebidos por servidor somente não é devida quando o pagamento houver sido realizado em respeito à orientação jurídica adotada pela Administração e a pretensa recuperação tome por premissa nova orientação jurídica incompatível com a anterior, bem assim quando o servidor, mercê das circunstâncias, teve a justa expectativa de manter os pagamentos. Sendo certo que o que houve no presente caso foi um erro de direito por parte da Administração, a reposição ao erário é descabida; 5. Apelação parcialmente provida para conceder em parte a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstenha de proceder à reposição ao erário pretendida. LMV (TRF-5, PROCESSO: 08213736120194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 13/07/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813582-57.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: JOSE (...) ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807959-50.2020.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a administração (DNOCS) suspenda o lançamento no contracheque do autor, da rubrica "REP. ERÁRIO L.8112/90-10486/02", a título de desconto ...
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Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). 5.No caso dos autos, o próprio recorrente reconhece que houve erro da Administração no pagamento a maior da verba, não tendo os servidores contribuído para a produção do ato, limitando-se a receber seus vencimentos de boa-fé, pelo que não se pode pretender que respondam pela devolução dos referidos valores. 6.Embora a administração, em nome do princípio da legalidade, possa anular seus atos eivados de vício, não pode a mesma proceder o ressarcimento ao erário, por erro seu, de valores percebidos de boa-fé por parte do servidor, nos moldes da Súmula 473 do STF, em preservação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 7. Agravo de instrumento improvido. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08135825720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/03/2021

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. VPNI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DA VPNI EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTES CONCEDIDOS SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Apelação em face de Sentença que julgou Improcedente a Pretensão da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas no Estado do Ceará - ASDEC, de condenação do DNOCS no restabelecimento o pagamento da rubrica "VPNI- Art. 14, Lei 12.716/12", nos valores anteriormente percebidos, bem como da rubrica judicial "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU", referente ao Mandado de Segurança nº 0800318-30.2014.4.05.8100, e desonerar ...
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parcelas descontadas pelo DNOCS, a título de "VPNI" paga a maior, devendo a autarquia ré restituir as parcelas já descontadas, acrescidas de Juros de Mora e Correção Monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. VII - Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC. VIII - Provimento, em parte, da Apelação, para afastar o dever de devolução dos valores recebidos de boa-fé e condenar o DNOCS na restituição das parcelas já descontadas, acrescidas de Juros de Mora e Correção Monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF-5, PROCESSO: 08200667220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/02/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 10/02/2021
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Art.. 15  - Capítulo seguinte
 DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

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