Lei nº 12.716 (2012)

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 1º

A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.
§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput .
§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput , visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem."

Art. 2º

O art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-A Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.
§ 1º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.
§ 2º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.
§ 3º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.
§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.
§ 5º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1º , assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.
§ 6º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º , não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.
§ 7º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º , a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo." (NR)

Art. 3º

O art. 12 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de agosto de 2007, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 " (NR)

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º (Revogado)." (NR)
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 DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO NO SETOR RURAL

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