Lei nº 12.716 / 2012 - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

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DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 10.

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:
"Art. 103-B Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos."

Art. 11.

O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h :
"Art. 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

Art. 12.

O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º , em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais)." (NR)
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