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Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ON LINE . PRODUTO COMERCIALIZADO SEM ADEQUADA CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA EMPRESA GESTORA DA PLATAFORMA.RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMETO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DO INMETRO. DESPROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apresentados fundamentos de fato e de direito pelos quais se entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
2. A
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999... +332 PALAVRAS
..., atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa, 3. No presente caso, discute-se auto de infração lavrado por ter a empresa autora exposto à venda, em sua plataforma virtual produto sujeito à avaliação de conformidade, sem que as informações constantes do selo estivessem visíveis no anúncio, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 2º, §1º, da Portaria INMETRO nº 333/2012. 4. A empresa autora se enquadra no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet. Na qualidade de site de intermediação de venda e compra, afastada a imposição de fiscalizar previamente a origem de todos os produtos anunciados na respectiva plataforma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastada sua responsabilização por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros ex-vi do disposto no artigo 3º da Lei 12.965/2014. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. Ausente prova de que a empresa autora tenha descumprido determinação judicial em excluir anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente ao produto, objeto do auto de infração, sem certificação do INMETRO. 7. Os termos de conduta impostos aos fornecedores de produto e serviço são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, vedando expressamente o anúncio de produtos não homologados, aprovados ou registrados pelos órgãos nacionais de fiscalização.
8. Não configurada prática de ato ilícito pela empresa autora. Ausência de responsabilidade pela infração apontada. Afastamento da multa aplicada. 9 As alegações do INMETRO não possuem o condão de modificar a decisão agravada.
10. Agravo interno, interposto pelo INMETRO, conhecido e desprovido.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50107658420224036100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em: 06/03/2025, DJEN DATA: 19/03/2025)
23/10/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO DE RITO COMUM - ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA "ON LINE" - MERCADO LIVRE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO COMETIDA PELO USUÁRIO - MULTA DESCABIDA - APELAÇÃO PROVIDO.
1. A
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atribuiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO competência normativa técnica para expedir atos e regulamentos disciplinadores dos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos,
... +280 PALAVRAS
...de processos e de serviços. Conferiu, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) inúmeras competências materiais, dentre as quais destacam-se a de exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; e de exercer poder de polícia administrativa, 2. No presente caso, discute-se auto de infração lavrado por ter a empresa autora exposto à venda, em sua plataforma virtual, produto sujeito à avaliação de conformidade, sem que as informações do selo estivessem disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, infringindo o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigo 3º da Portaria INMETRO nº 333/2012. 4. A empresa apelante se enquadra no conceito de provedor de aplicações de Internet estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet. Na qualidade de site de intermediação de venda e compra, afastada a imposição de fiscalizar previamente a origem de todos os produtos anunciados na respectiva plataforma. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Afastada sua responsabilização por não certificar previamente a procedência ou existência de eventuais irregularidades nos anúncios de autoria de terceiros, ex-vi do disposto no artigo 3º da Lei 12.965/2014. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Ausente prova de que a empresa autora tenha descumprido determinação judicial em excluir anúncio veiculado em sua plataforma de comércio eletrônico referente ao produto, objeto do auto de infração, sem certificação do INMETRO. 7. Os termos de conduta impostos aos vendedores de produtos são claros e precisos sobre os artigos cuja inclusão na plataforma virtual é proibida, sendo vedado o anúncio de produtos em desconformidade com a legislação em vigor.
8. Não configurada prática de ato ilícito pelo apelante. Ausência de responsabilidade pela infração apontada. Afastamento da multa aplicada.
9. Apelação provida.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50231852420224036100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em: 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025)
21/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA