Artigo 1-A - Lei nº 12.651 / 2012

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1-A

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-1a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, , II, 8°, CAPUT E §§ 2°, , 64 e 65 ...
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reconhecer abertamente a infração para, logo em seguida, negar o remédio legal pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a afrontar, por conseguinte, o princípio de vedação do non liquet. Ao optar por não aplicar norma inequívoca de previsão de direito ou dever, o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estão listadas de forma exemplificativa e não em numerus clausus.23. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1782692/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/11/2019)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 05/11/2019

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008. LEI N. 9.605/1998. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGO DE ÁREA. MANTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. IMPORTÂNCIA DAS FLORESTAS E VEGETAÇÃO NATIVA NA SUSTENTABILIDADE. LEI N. 12.651/2012. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE DAS PENALIDADES. RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais ...
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sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa" (AI 1033706-59.2018.4.01.0000, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/12/2022). 7. Apelações não providas, sentença mantida. (TRF-1, AC 1010803-10.2022.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE ÁREA DA FLORESTA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008. LEI N. 9.605/1998. EMBARGO DE ÁREA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar de suspensão dos efeitos do embargo ambiental e exclusão do nome da agravante da lista de propriedades embargadas. 2. Embargo da área determinado dentro das balizas legais. Medida administrativa que guarda relação com os princípios da prevenção e precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 3. No caso dos autos, especialmente em sede de cognição sumária, própria dessa via recursal, não há falar-se em perigo da demora, probabilidade do direito, perigo de dano, ou até mesmo risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da liminar. 4. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida. (TRF-1, AG 0020205-60.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

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