Artigo 18 - Lei nº 12.651 / 2012

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Do Regime de Proteção da Reserva Legal

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Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1964. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. POSSIBILIDADE. COMANDO RETROATIVO EXPRESSO. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO RELATOR.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que determinou fosse a Reserva Legal delimitada por meio da aplicação da Lei n. 12.651/2012; todavia a controvérsia foi instaurada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal.2. O caso dos autos deve ser regido pela Lei n. 4.771/1964, à exceção da possibilidade de as rés regularizarem a Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, que contém comando retroativo expresso. Precedente: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/6/2020.3. A Corte de origem autorizou o registro da Reserva Legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ocorre que o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1681074/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021)
Acórdão em RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL | 16/06/2021

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/1912. PREVISÃO DE DEVER DE REGISTRAR NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. DEVER ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINA OUTRAS OBRIGAÇÕES ALÉM DA AVERBAÇÃO.1. Trata-se de Ação Civil Pública, julgada procedente na primeira instância, visando determinar a averbação de Reserva Legal e outras obrigações ambientais (recuperação da área degradada, etc.). O Tribunal de Justiça julgou que houve perda superveniente do objeto, pois o novo Código Florestal teria dispensado a averbação.2....
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DJe 21/8/2017). Além disso: "Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente" (REsp 1.276.114/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016).5. Persiste, pois, o interesse de agir do Ministério Público, não obstante a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando-se que a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não retira a obrigação de prova da averbação da Reserva Legal e de cumprimento das demais obrigações ambientais, nos termos da legislação, da petição inicial e da sentença.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1619772/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/10/2020)
Acórdão em RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS | 06/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REGULARMENTE CELEBRADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/1973). SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E §§ 6°, e ...
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). Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer outro ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art. 167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1641168/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2020)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 11/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

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