Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 18 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/1985. MORA DO DEVEDOR. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO (NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ART. 18, § 4º, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 167...
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: poderá a instituição ser realizada, alternativamente e à escolha do proprietário, no Cartório de Registro Imobiliário (= averbação) ou no Cadastro Ambiental Rural - CAR (= registro administrativo). Ocorrendo, contudo, negócio jurídico - compra e venda, usucapião, hipoteca, loteamento, incorporação, parcelamento do solo, servidão, usufruto, convenção antenupcial etc. - que, por constituição, transferência ou modificação, judicial ou extrajudicial, de direitos reais atrelados ao imóvel, exija atualização nos assentos do Registro Imobiliário, para este devem ser transplantados, no mesmo momento, os dados da Reserva Legal anteriormente inseridos no cadastro administrativo.10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1742149/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 18/06/2019)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER | 18/06/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. FRAÇÃO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO.1. A legislação somente prevê averbação nos casos de Área de Reserva Legal de imóvel rural, seja no CAR (art. 18 da Lei n.º 12.651/2012), seja no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, II, 22 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), combinada com o §4º do artigo 18 do Código Florestal.2. Não há fundamento legal para que se declare, em ação de usucapião, que o imóvel ao qual pretende o autor a prescrição aquisitiva, constitui área de preservação permanente. (TRF-4, AC 5024540-79.2018.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/08/2021, Publicado em: 05/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Conservação

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :