Artigo 5 - Lei nº 12.608 / 2012

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Diretrizes e Objetivos

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Art. 5º São objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e
XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-5  

TJ-SP Regime de Bens Entre os Cônjuges


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Acolhimento. Decisão da relatoria que não se manifestou sobre o pedido alternativo de recolhimento do preparo ao final do processo. Diferimento não cabível. O art. 5º da lei nº 12.608/2003, onde estão dispostas as demandas que legitimam tal concessão, é taxativo e não traz a ação de partilha de bens entre as hipóteses elencadas. Embargos acolhidos, sem alteração da parte final da decisão. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000271-22.2020.8.26.0024; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 19/01/2023

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Regularização fundiária - MORRO DO ABRIGO E SÃO FRANCISCO - Decisão que deferiu medida liminar para determinar ao Estado e ao Município o cumprimento de obrigações de fazer consistentes de apresentação de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, em 60 dias, para a eliminação, mitigação ou redução dos riscos nos bairros Morro do Abrigo e São Francisco, bem como proceder à realocação das famílias e demolição das edificações alocadas em tais áreas, caso tal ação estivesse prevista nos planos e tivesse sido recomendada pela Defesa Civil - Tutela provisória que foi acertadamente deferida - Direito à segurança que tem como função básica a proteção a vida - Responsabilidade de todos Entes Federativos - Dever do Estado em adotar medidas preventivas para evitar situações de risco - Prazo que não pode ser estendido - Situação que perdura há anos - Inteligência dos artigos 5º e 23 da Constituição Federal, art. 180 da Constituição Estadual, art. 2º e da Lei 12.608/12 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC) e art. 12 da Lei Estadual nº 1.166/2012 que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - Precedentes neste E. Tribunal e nesta C. Câmara - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3006028-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 07/02/2024

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER A LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO URBANA EM LOCALIDADE DESCRITA, INDICANDO TODAS AS CONSTRUÇÕES SITUADAS ÀS MARGENS DE RIOS OU CURSOS HÍDRICOS OU, AINDA, EM TOPO DE MORROS, BEM COMO RESPECTIVOS OCUPANTES, CASAS JÁ INTERDITADAS OU SITUADAS EM ÁREAS DE RISCO POR DESLIZAMENTO OU OUTRO MOTIVO. REMOÇÃO DOS OCUPANTES DAS MORADIAS ALI ENCONTRADAS, COM SUA REALOCAÇÃO OU CONCESSSÃO DE AUXÍLIO ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS, ALÉM DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE (ART. 129, III, DA ...
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MEDIDAS EFETIVADORAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES A DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DE ESCOLHA DO AGENTE POLÍTICO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRA IMPOSIÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL CUJA LIMITAÇÃO ATENDE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, COMO NÚCLEO INTANGÍVEL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEVENDO, PORTANTO, SER PRIORIZADOS VALORES E INTERESSES DE RELEVÂNCIA, COMO O QUE OCORRE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES.RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO EXONERAM O PODER PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 241, DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. VERBETE SUMULAR Nº 145, DO E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001323-75.2010.8.19.0037, Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN, Publicado em: 18/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/06/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Competências dos Entes Federados

DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PNPDEC (Seções neste Capítulo) :