Artigo 21 - Lei nº 12.608 / 2012

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DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 21. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
§ 2º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre." (NR)
" Art. 5º O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4º .
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§ 2º Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 12.608   Art.:art-21  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER A LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO URBANA EM LOCALIDADE DESCRITA, INDICANDO TODAS AS CONSTRUÇÕES SITUADAS ÀS MARGENS DE RIOS OU CURSOS HÍDRICOS OU, AINDA, EM TOPO DE MORROS, BEM COMO RESPECTIVOS OCUPANTES, CASAS JÁ INTERDITADAS OU SITUADAS EM ÁREAS DE RISCO POR DESLIZAMENTO OU OUTRO MOTIVO. REMOÇÃO DOS OCUPANTES DAS MORADIAS ALI ENCONTRADAS, COM SUA REALOCAÇÃO OU CONCESSSÃO DE AUXÍLIO ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS, ALÉM DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE (ART. 129, III, DA ...
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MEDIDAS EFETIVADORAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES A DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DE ESCOLHA DO AGENTE POLÍTICO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRA IMPOSIÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL CUJA LIMITAÇÃO ATENDE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, COMO NÚCLEO INTANGÍVEL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEVENDO, PORTANTO, SER PRIORIZADOS VALORES E INTERESSES DE RELEVÂNCIA, COMO O QUE OCORRE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES.RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO EXONERAM O PODER PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 241, DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. VERBETE SUMULAR Nº 145, DO E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001323-75.2010.8.19.0037, Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN, Publicado em: 18/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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