Artigo 33 - Lei nº 12.305 / 2010

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Da Responsabilidade Compartilhada

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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

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TJ-PA Liminar


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A sentença condenou o ente municipal à implementação de diversas medidas voltadas à gestão ambiental, especialmente quanto ao manejo de resíduos sólidos, educação ambiental e logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305/2010. ...
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Regina de Lima Pinheiro, 1ª TDP, j. 06.11.2017; TJPA, AgInt no MS 9102143, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª TDP, j. 11.04.2022. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Sessão de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 18 a 25 de setembro de 2025. (TJ-PA, 0081846-29.2015.8.14.0008, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma de Direito Público, publicado em 30/09/2025)
30/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO POR EQUIPARAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 334-A, §1º, I c/c §3º, e 288 ...
+478 PALAVRAS
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875/1993; Resolução CONAMA nº 452/2012; Instrução Normativa IBAMA nº 12/2013.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001546-21.2022.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 20/07/2023; TRF4, 5005235-32.2020.4.04.7009/PR, Rel. Loraci Flores de Lima, Oitava Turma, j. 31/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/08/2017; STJ, AgRg no HC n. 822.122/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11/03/2024. (TRF-4, ACR 5006614-09.2023.4.04.7104, , Relator(a): MARCELO MALUCELLI, Julgado em: 23/07/2025)
23/07/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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