Lei nº 12.305 / 2010 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 14.

São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no Art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007
Art.. 15  - Seção seguinte
 Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Seções neste Capítulo) :