Artigo 29 - Lei nº 12.305 / 2010

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Disposições Gerais

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Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Responsabilidade Compartilhada

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO (Seções neste Capítulo) :