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Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
ALTERADO
I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
ALTERADO
II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
ALTERADO
III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
ALTERADO
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
§ 1º A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
ALTERADO
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCONTO SOBRE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
ART. 42,
INCISO I, DA
LEI 11.977/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à legalidade do ato da autoridade coatora que negou a concessão do desconto previsto no
art. 42,
I,
... +178 PALAVRAS
...da Lei 11.977/2009, sob fundamento de que já havia sido concedido o benefício em outro momento registral. II A Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, prevê no seu art. 42, inciso I, o seguinte: Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011). III Na espécie, de acordo com o contrato nº 655550806064 (Id 338207129) e o Termo de Cooperação e Parceria TCP Programa Minha Casa Minha Vida Entidades FDS (Id 338207133), observa-se que os recursos do empreendimento em questão são fruto de financiamento do Fundo do Desenvolvimento Social FDS, para construção de casas no âmbito do Programa Habitacional Popular Entidades Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV. IV Registre-se que o texto legal não faz menção de que apenas a um dos atos registrais será concedido o desconto previsto, sendo assim, é indevida a interpretação restritiva, sob pena de se reduzir o alcance pretendido pelo legislador para a regra criada, motivo pelo qual a impetrante faz jus à obtenção do desconto previsto em lei. V Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(TRF-1, REOMS 1003137-58.2022.4.01.4002, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 01/11/2023 PAG PJe 01/11/2023 PAG)
01/11/2023 •
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TJ-MS
Obrigação de Fazer / Não Fazer
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMOLUMENTOS NOTARIAIS E ITBI - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao contrário do que defende a ré-apelante, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende-se satisfeito com as provas constantes dos autos para
... +253 PALAVRAS
...formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. II - De fato, relativamente a vícios de fabricação do imóvel, a ré, corretora de imóveis e responsável apenas pela intermediação da venda, não pode realmente ser responsabilizada. Entretanto, considerando que a causa de pedir refere-se a danos no imóvel decorrentes da retenção das chaves, bem como a restituição de valores a ela pagos, supostamente indevidos, é de ser mantida no polo passivo processual. III - Considerando que a ré não tomou parte do processo de construção do imóvel, aquisição de materiais e execução do projeto, não pode ser responsabilizada por problemas inerentes às etapas anteriores à celebração da intermediação que resultou no contrato de compra e venda objeto da demanda. Outrossim, sequer é possível estabelecer a efetiva origem dos problemas registrados, tampouco se estavam ou não presentes à época da celebração da compra e venda, e se foram causados exclusivamente no período em que as chaves estiveram retidas, ciente de que a autora dispensou qualquer tipo de prova nos autos. Improcedência da reparação de danos mantida. IV - Constitui obrigação do pretenso adquirente do imóvel o pagamento dos tributos incidentes sobre a transação, assim como as custas cartorárias. A Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43), cuja prova de ausência do benefício incumbia à parte autora, que não a produziu.
V - Se o instrumento de contrato de compromisso de compra e venda estabelece que a comissão de corretagem será suportada pelo vendedor, e a compradora não comprova o desembolso de qualquer quantia a esse título, é de ser reformada a sentença na parte em que determinou a restituição da referida quantia pela ré em favor da autora.
(TJMS. Apelação Cível n. 0828214-33.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 22/07/2020, p: 24/07/2020)
24/07/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA