Art. 1º
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, terá a seguinte composição: REVOGADO
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
REVOGADO
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
REVOGADO
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o Inciso V do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o Inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os Arts. 28 e 29 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993;
REVOGADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
REVOGADO
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;
REVOGADO
IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;
REVOGADO
V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o Art. 23 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
REVOGADO
VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
REVOGADO
§ 3º O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
REVOGADO
Art. 2º
A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei
§ 1º A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
§ 2º O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.
Art. 3º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE. REVOGADOArt. 4º
A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE. REVOGADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
REVOGADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
REVOGADO
Art. 5º
A GDACHAN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. REVOGADO
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
REVOGADO
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
REVOGADO
Art. 7º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN. REVOGADO
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação vigente.
REVOGADO
Art. 8º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. REVOGADOArt. 9º
Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. REVOGADOArt. 10.
Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9º desta Lei. REVOGADO
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
REVOGADO
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.
REVOGADO
Art. 11.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. REVOGADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
REVOGADO
Art. 12.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma: REVOGADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9º desta Lei; e
REVOGADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.
REVOGADO
Art. 13.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrar em exercício no MRE somente fará jus à GDACHAN quando: REVOGADO
I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;
REVOGADO
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
REVOGADO
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.
REVOGADO
Art. 14.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. REVOGADOArt. 15.
O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE. REVOGADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
REVOGADO
Art. 16.
A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. REVOGADOArt. 17.
A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. REVOGADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19 desta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei
REVOGADO
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
REVOGADO
Art. 18.
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. REVOGADOArt. 19.
Para fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: REVOGADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:
REVOGADO
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
REVOGADO
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
REVOGADO
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e
REVOGADO
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
REVOGADO