Lei do Consórcio (L11795/2008)

Artigo 24 - Lei do Consórcio / 2008

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Das Contemplações

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Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei do Consórcio   Art.:art-24  

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
Consórcio de veículo. Discussão sobre a atualização do montante na data da contemplação. Correção do crédito mantida. Sentença de procedência, em parte, que afastou a pretensão de restituição da diferença de valores e condenou o réu a pagar à autora a correção do crédito, pelo período em que ficou aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição da autora (13 de maio de 2020) até a sua efetiva utilização (20 de julho de 2021), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP. Recurso do réu. Alegações genéricas da parte ré que afirma que o pagamento foi integralmente efetuado de forma corrigida. Cálculo apresentado pela administradora às fls. 19 que não discrimina a atualização do valor devido à autora nos moldes legais. Inteligência da Circular n° 3432 do Bacen e do §1º do art. 24 da Lei nº 11.795/08. Correção do crédito que é devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Recurso improvido. Honorários incabíveis (Enunciado 12 do FOJESP). (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0022841-64.2021.8.26.0224; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 12/09/2024

TJ-PE Pagamento


EMENTA:  
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO.CARTA DE CRÉDITO. PAGAMENTO A MENOR. INOCORRÊNCIA. VALOR VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO, COM OS RENDIMENTOS FINANCEIROS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSORCIADO. PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 24, § 1º, DA LEI 11.795/2008. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPE, Recurso Inominado Cível 0002489-07.2023.8.17.8230, Relator(a): EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, Julgado em 01/08/2024, publicado em 01/08/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/08/2024
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TJ-SP Consórcio


EMENTA:  
Ação de Revisão de Contrato de Consórcio com pedido de Devolução de Valores. - Bem Imóvel - Desistência. Sentença de parcial procedência. - Redução da multa penal para 10%, devolução integral do Fundo Reserva, Retenção da Taxa de Adesão, da taxa de Administração, sobre o total do contrato. Apelação (...) - (...) Cancelada. - Defende devolução Fundo Comum, subtraída a taxa administração, prêmio do seguro e cláusula penal de 20%. Recurso nâo provido. Apelação (...) - Devolução dos valores pagos a partir da contemplação ou encerramento do grupo, juros a partir da contemplação, correção monetária - Súmula 35 STJ - Abatimento da taxa de administração proporcional ao tempo em que o apelado permaneceu no grupo de consórcio - afastamento da cláusula penal. Valor da taxa de adesão deverá ser deduzido do quantum total da taxa de administração, deverá ser proporcional ao tempo em que o apelado permaneceu no grupo. - Admissibilidade, com ressalva. Inteligência dos arts. 24 e 27, §3º, inc. II, da Lei 11.795/2008. Precedente deste E. Sodalício.  Pretensão de aplicação da multa contratual. Inadmissibilidade. Ausência de prejuízo do grupo ou da administradora do consórcio. Precedentes desta C. Câmara e Egrégia Corte.   Sentença reformada. Recurso de Apelação de (...) provido. (TJSP;  Apelação Cível 1010449-84.2022.8.26.0048; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 28  - Seção seguinte
 Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado

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