Artigo 42 - Lei nº 11.727 / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 41 ocultos » exibir Artigos
Art. 42. Ficam revogados:
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008:
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os Arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos Arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei nº 11.727   Art.:art-42  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA LEI N. 11.116/2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes ...
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e da Lei n. 10.833/2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 11.787/2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Tivesse havido derrogação da vedação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, esta não sobreviveria ao regramento realizado pela lei posterior que reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/2008) e que não foi declarada inconstitucional.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgInt no REsp 1772957/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019)
Acórdão em RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 | 14/05/2019

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE.1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência ...
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do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.13. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001474-62.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 31/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 31/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO VEICULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DE APROPRIAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS-ST APURADO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (CUSTO DE AQUISIÇÃO). MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO PRETENDIDO NO QUE CONCERNE AOS PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE PIS/COFINS.1. A chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação ...
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15.3.2017, nos moldes do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente paradigmático.11. Considerando que dentre as atividades exercidas pela impetrante está incluído o comércio de veículos automotores e de autopeças, cumpre consignar que a presente decisão não se aplica aos recolhimentos efetuados em etapa anterior da cadeia produtiva pelo regime especial de tributação monofásica do PIS e da COFINS previsto na Lei 10.485/2002, ante a impossibilidade de creditamento em tais situações, consoante orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1093 dos recursos repetitivos. Precedente do STJ.12. Apelação do contribuinte parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004063-75.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/12/2022
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