Artigo 74 - Lei nº 11697 / 2008

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DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 74. São os seguintes os Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal:
I - Circunscrição Judiciária de Brasília:
a) 3 (três) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Notas;
c) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
d) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas;
e) 2 (dois) Ofícios de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
f) 2 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis, permanecendo o 2º Ofício de Registro de Imóveis com a circunscrição registrária originária;
II - Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante:
a) 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
c) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) 2 (dois) Ofícios de Notas;
b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
d) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
IV - Circunscrição Judiciária de Samambaia:
a) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de Notas;
V - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) 2 (dois) Ofícios de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VI - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VII - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
d) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
VIII - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) 1 (um) Ofício de Notas e Protesto de Títulos;
b) 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;
c) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
IX - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) 1 (um) Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas;
b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
X - Circunscrição Judiciária do Paranoá: 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
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Dos Serventuários
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-74  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. INTERPOSIÇÃO EM 25.06.2019. APELOS EXTREMOS DOS AGRAVADOS PROVIDOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ. ART. 26 DA LEI FEDERAL 8.935/94. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO. ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF). ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. TJDFT. ÓRGÃO PERTENCENTE ...
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as postas no recurso extraordinário apresentado contra o acórdão do STJ, para o fim de não conhecimento do recurso. 5. Recursos extraordinários dos Agravados providos, determinando-se o retorno dos autos ao STJ para que este aprecie novamente os recursos especiais e analise a suscitada afronta ao art. 26 da Lei Federal 8.935/94.6. Agravo regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada na decisão monocrática. (STF, RE 922791 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/03/2021

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 16) opostos em 20.09.2018 (eDOC 19) em face de decisão monocrática, em que reconheci a existência do interesse recursal da União, bem como a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegada ofensa ao art. 26 da Lei 8.935/1994, razão pela qual dei provimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que, conhecendo dos recursos, aprecie as matérias postas nos respectivos ...
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admitiu os extraordinários (eDOC 9, 164-166 e 167-169). Em 6.12.2017, abri vista à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer. Em 24.8.2018, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 14, p. 1): ‘Recursos extraordinários em recursos especiais. Arguido conflito entre dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008) e a Lei federal 8.935/1994. Inexistindo divergência sobre repartição de competências legislativas entre entes da Federação, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a controvérsia. Tratando-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal de órgão federal, deve ser reconhecido o interesse recursal da União. Parecer pelo provimento dos recursos extraordinários.’ É o relatório. (STF, RE 922791 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03/06/2019 PUBLIC 04/06/2019)
Monocrática em EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 04/06/2019

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face do acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 9, p. 46): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. Recurso da União:1....
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Justiça admitiu os extraordinários (eDOC 9, 164-166 e 167-169). Em 6.12.2017, abri vista à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer. Em 24.8.2018, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 14, p. 1): Recursos extraordinários em recursos especiais. Arguido conflito entre dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008) e a Lei federal 8.935/1994. Inexistindo divergência sobre repartição de competências legislativas entre entes da Federação, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a controvérsia. Tratando-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal de órgão federal, deve ser reconhecido o interesse recursal da União. Parecer pelo provimento dos recursos extraordinários.” É o relatório. (STF, RE 922791, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12/09/2018 PUBLIC 13/09/2018)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 13/09/2018
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DAS ATRIBUIÇÕES (Capítulos neste Título) :