Lei nº 11.494 / 2007 - ANEXO
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ANEXOREVOGADO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária ( §§ 2 º e 3 º do art. 211 da Constituição Federal ), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7 º desta Lei ;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1 º do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei , procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de cálculo:
Valor anual por aluno:
em que:
: valor por aluno no Estado i;
:
valor do Fundo do Estado
i
, antes da complementação da União;
:
número de matrículas do Estado
i
, ponderadas pelos fatores de
diferenciação;
:
fator de
diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de
estabelecimento de ensino
j;
:
número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de
estabelecimento de ensino
j
no Estado
i.
Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos
previstos no inciso VII do
caput
do art. 60 do ADCT (EC n
º
53/06):
Comp/União: ? R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1 º (primeiro) ano de vigência;
? R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2 º (segundo) ano de vigência;
? R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3 º (terceiro) ano de vigência;
? 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4 º (quarto) ano de vigência.
Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre que , a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que
em que:
:
valor mínimo por aluno definido nacionalmente;
:
valor do Fundo do Estado
i
após a complementação da União.
Para Estados que não recebem complementação da União , tem-se:
Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:
A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1 º do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:
em que:
:
parcela de recursos do Fundo do Estado
i
destinada ao ensino fundamental;
:
parcela de recursos do Fundo do Estado
i
destinada à educação de jovens e
adultos;
:
parcela de recursos do Fundo do Estado
i
destinada a demais etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.
O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:
em que:
:
número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de
diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de
diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:
em que:
k
:
rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado
i
ou de um de seus
Municípios;
:
número de Municípios do Estado
i;
:
valor transferido para a rede
k
de educação básica do Estado
i;
:
número de matrículas no ensino fundamental da rede
k
do Estado
i
,
ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede
k
do Estado
i
, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica da rede
k
do Estado
i
, ponderadas pelos
fatores de diferenciação aplicáveis.
Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:
em que:
:
valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental
efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;
:
limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e
adultos;
:
função máximo, que considera o maior valor entre A e B;
:
função
mínimo, que considera o menor valor entre A e B.
*
(Conteúdos ) :