Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 24 - Lei Maria da Penha / 2006

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23 oculto » exibir Artigo
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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A importância das medidas protetivas e como elas podem ser utlizadas para defender direitos e garantias fundamentais do menor.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

LeiLei Maria da Penha   Art.art-24  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrada a prática dos crimes previstos no art. 147, do Código Penal, e art. 24- A da Lei nº 11.340/06, pelo acusado, impossível a absolvição por insuficiência de provas. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.24.460967-3/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)
12/06/2025 • Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-PB


ACÓRDÃO
Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000174-13.2020.8.15.0261 RELATOR : Dr. (...), Juiz convocado em substituição ao Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Piancó APELANTE: (...) ADVOGADOS: (...) Minervino (...) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 24...
+75 PALAVRAS
...
maior é que o agente fica isento de pena, desde que comprovado que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não é o caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PB, 0000174-13.2020.8.15.0261, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 13/07/2022)
13/07/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Seções neste Capítulo) :