Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 24 - Lei Maria da Penha / 2006

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23 oculto » exibir Artigo
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 24

Conheça as regras da medida protetiva - Penal
Penal 06/08/2024

Conheça as regras da medida protetiva

A importância das medidas protetivas e como elas podem ser utlizadas para defender direitos e garantias fundamentais. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei Maria da Penha   Art.:art-24  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000174-13.2020.8.15.0261 RELATOR : Dr. (...), Juiz convocado em substituição ao Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Piancó APELANTE: (...) ADVOGADOS: (...) Minervino (...) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 24 – A, DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. APELO DESPROVIDO. O art. 28, inciso II do Código Penal é bem claro ao dispor que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não tem o condão de excluir imputabilidade do agente. Tão somente nos casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior é que o agente fica isento de pena, desde que comprovado que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não é o caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PB, 0000174-13.2020.8.15.0261, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 13/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 13/07/2022

TJ-AM Contra a mulher


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 24 DA LEI MARIA DA PENHA. PENA MÁXIMA COMINADA DE 2(DOIS) ANOS. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2(DOIS) MESES. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO NA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MAIS ADEQUADAS AO PRESENTE CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, mas deixou de ser a única medida da qual dispõe o Magistrado para assegurar a ordem do processo. 2.O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, admite a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, sobretudo diante da necessidade de proteção a vítima nos delitos desta natureza. 3.No caso concreto, o decreto preventivo se mostra desproporcional e, portanto, desprovido de legalidade, pois pois trata-se de agente tecnicamente primário, o qual encontra-se preso, por mais de 2 (dois) meses, em regime segregacional mais rigoroso ao que será submetido caso venha ser condenado, considerando a pena máxima abstrata cominada ao delito em questão. 4.(...) De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. (...) (Precedentes STJ). 5.Ordem de Habeas Corpus concedida. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 07/04/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 07/04/2022

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, FEMINICÍDIO E PERSEGUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. I – A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), combinada com o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL são as balizas principais que ditam o due process of law neste pleito. II- Os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24- A da Lei 11.340/2006) e perseguição (art. 141-A do Código Penal) somente foram incluídos no ordenamento ...
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integridade física caso retorne ao País de origem, a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que não constitui óbice ao deferimento da extradição a alegação de que esta importará risco à vida do extraditando, quando tal argumento estiver desprovido de comprovação idônea, como no caso. VI - O extraditando está sujeito a julgamento no País de origem por órgãos do Poder Judiciário que se conformam às exigências impostas pelo princípio do juiz natural, em tudo compatíveis com as diretrizes que esta Suprema Corte tem firmado a propósito de tão relevante postulado constitucional. VII - Pedido de extradição que se julga procedente em parte, condicionado aos compromissos do art. 96 da Lei 13.445/2017. (STF, Ext 1739, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
Acórdão em Extradição | 06/03/2023
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Art.. 24-A  - Seção seguinte
 Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Seções neste Capítulo) :