Artigo 96 - Lei nº 11.196 / 2005

VER EMENTA

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as Alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no Inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º ;
II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º .
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.
Arts. 97 ... 105 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:Lei nº 11.196   Art.:art-96  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0809228-28.2016.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PARCELAMENTO. RETENÇÃO DO FPM AUTORIZADA (§ 4º DO ART. 96 DA LEI 11.960/2009) E NÃO EFETIVADA. INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 11.196/2005. MANUTENÇÃO DO ACORDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Parnamirim/PE, deferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pelos DEBCADs 315519207, 315519215, ...
« (+665 PALAVRAS) »
...
saldo suficiente no FPM), a responsabilidade pela ausência de manutenção dos pagamentos em dia não há de ser transferida ao Município para, após, com base em tal inadimplência, lastrear sua exclusão do referido parcelamento. 8. "O interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal." (TRF5, 2ª T., PJE 0807571-73.2018.4.05.8312, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 19/06/2019) 9. Agravo de instrumento desprovido. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08092282820164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL POR MUNICÍPIO COM BASE NA LEI 11.196/2005. INCOMPATIBILIDADE COM POSTERIOR PARCELAMENTO NA FORMA DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ADVENTO DA MP 457/2009 CONVERTIDA NA LEI 11.960/09. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 2º e 150, §6º, da CF, c/c os arts 111 ...
« (+458 PALAVRAS) »
...
11/04/2014) [] (AC 0022615-57.2007.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 18/03/2016). 5. É certo que, com o advento da Medida Provisória 457/09, tornou-se possível o parcelamento das referenciadas espécies de contribuições com vencimento até 31/05/2009, mas na forma prevista na própria Lei 11.196/05, não havendo, em razão disso, repercussão nos presentes autos em que se pretende parcelamento na forma do art. 38 da Lei 8.212/91, uma vez que a adesão à nova modalidade de parcelamento demandaria análise administrativa sobre o implemento das novas condições legalmente estabelecidas. 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1, AMS 0000125-89.2008.4.01.3502, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 26/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARCELAMENTO. LEI 11.196/05. INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA RESCISÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 103 da Lei nº 11.196/05, o acordo de parcelamento em seus termos será rescindido na hipótese de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 da referida lei. 2. A Lei nº 11.196/05 também autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários para os Municípios, nos casos de situação de emergência ...
« (+135 PALAVRAS) »
...
de parcelamento pela autoridade fiscal, bem como a impossibilidade de repactuação do acordo nos termos do art. 103-B da Lei 11.196/05, vez que se trata de hipótese específica que não se amolda ao caso. 5. Importa esclarecer que, in casu, a rescisão do acordo de parcelamento dos débitos previdenciários firmado pelo Município/apelante, com base na Lei 11.196/2005, ocorreu em razão da existência de inadimplemento das acima referidas obrigações correntes (ID 33865558 - Págs. 116/117 - fls. 179/180 dos autos digitais), cuja inadimplência foi anterior à decretação do estado de emergência, e não em razão da concessão de parcelamento convencional. 6. Sentença mantida. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0035412-65.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 106 ... 108  - Capítulo seguinte
 DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :