Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as Alíneas a e C do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
ALTERADO
§ 1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
ALTERADO
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
ALTERADO
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
ALTERADO
I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 ; ou
ALTERADO
II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a Alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 , e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
ALTERADO
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998
ALTERADO
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
ALTERADO
§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
REVOGADO
§ 4º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
ALTERADO
II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a
Alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
REVOGADO
§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
§ 6º A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
ALTERADO
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
ALTERADO
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
ALTERADO
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º ;
II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º .
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.
Arts. 97 ... 105 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 96
TRF-5
EMENTA:
PJE 0809228-28.2016.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PARCELAMENTO. RETENÇÃO DO FPM AUTORIZADA (
§ 4º DO
ART. 96 DA
LEI 11.960/2009) E NÃO EFETIVADA. INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO FISCAL DA
LEI 11.196/2005. MANUTENÇÃO DO ACORDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Parnamirim/PE, deferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pelos DEBCADs 315519207, 315519215,
...« (+665 PALAVRAS) »
...315519223, 352953543, 352953551, 352953560, 352953586, 352953594, 352953608, 352953616, 352953624, 352953632, 352953640, 352953659, 352953667, 352953675, 352953683, 52953691, 352953705, 352953713, 352953721, 352953730, 365207926, 315922338, 309542235 e 365207942, incluídos no parcelamento especial instituído pela Lei 11.196/2005, com as alterações da Lei 11.960/2009, e que a ré se abstenha de proceder à inscrição do requerente no CADIN, CAUC/SIAFI em relação aos referidos débitos listados. Além disso, restou declarado que o não pagamento dos débitos envolvidos não seja impeditivo para a emissão da CPDEN e/ou CDN Previdenciária e Conjunta (PGFN/RFB). 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) há legalidade na rescisão do parcelamento especial, previsto na Lei 11.960/2009 (reabertura do benefício fiscal da Lei 11.196/2005); b) ainda que se admita que a RFB deveria ter implementado a retenção desde o início do acordo das parcelas em comento, o fato é que o autor tinha plena ciência de que isto não vinha ocorrendo, pois, além de ter realizado o pagamento de 63 parcelas (foram 240 o número de parcelas requeridas e 177 estão a pagar), durante todo esse período, recebeu a parcela do FPM, sem reduções dessa natureza; c) o Município tinha total conhecimento do descumprimento do acordo, seja porque deixou de efetuar o pagamento das parcelas, seja porque sabia que não havia redução, atinente ao parcelamento, dos valores recebidos a título de FPM; d) se mantida a decisão agravada, subtraindo da etapa regulamentar ou do prazo legalmente definido, o judiciário estará legislando positivamente e ingressando no campo político, que não lhe é próprio. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao cabimento da exclusão do Município de parcelamento por inadimplência, quando ausente a retenção do FPM para fins de pagamento. 4. É certo que, havendo o Município, voluntariamente, aderido a parcelamento (art. 155 do CTN), no caso o previsto na Lei 11.196/2005, ostentando parcelas vencidas e não pagas, a retenção de valores do FPM é lícita (§ 4º, do art. 96 da Lei Lei 11.960/2009). 5. Conforme destacado pela prolatora da decisão agravada, consta que: a) o Município optou pelo pagamento mediante retenção de valores do FPM como garantia do parcelamento efetivado; b) constam parcelas pagas a menor desde o mês de agosto de 2013, entretanto, não consta justificativa para que a retenção no FPM não tenha ocorrido; c) embora exista a hipótese de, quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, caber ao Município efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação, sob pena de incorrer em inadimplemento e, consequentemente, ter rescindido o seu parcelamento, extrai-se dos autos que, "nas datas em que ocorreram os pagamentos a menor, desde setembro de 2013, havia saldo suficiente no FPM para a quitação de respectivas prestações"; d) diante da existência de saldo do FPM suficiente para a quitação das prestações mensais, mediante retenção, a alegação de que sua não realização resultou do fato de que "o parcelamento não havia sido consolidado por falha de sistema, tem-se que se trata de ato estranho à competência de atuação do Município"; e) em que pese a ausência de adimplemento das prestações a partir de 09/2013 reforça a necessidade de retenção das parcelas respectivas do FPM, que não ocorreu não por causa da Edilidade (a União deveria reter e repassar à Receita Federal as prestações do parcelamento e não o fez, nem apresentou justificativa plausível). 6. O parágrafo 4º do art. 96 da Lei 11.196/2005, com a redação que foi dada pela Lei 11.960/2009, dispõe que "caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação". 7. A retenção do FPM configura-se na garantia do pagamento do referido parcelamento. Nesse passo, cabendo à Administração Federal proceder com a retenção das parcelas do FPM, em não o fazendo (não por conta de insuficiência de saldo, posto que, ao revés, havia saldo suficiente no FPM), a responsabilidade pela ausência de manutenção dos pagamentos em dia não há de ser transferida ao Município para, após, com base em tal inadimplência, lastrear sua exclusão do referido parcelamento. 8. "O interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal." (TRF5, 2ª T., PJE 0807571-73.2018.4.05.8312, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 19/06/2019) 9. Agravo de instrumento desprovido. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08092282820164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
06/10/2020
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL POR MUNICÍPIO COM BASE NA
LEI 11.196/2005. INCOMPATIBILIDADE COM POSTERIOR PARCELAMENTO NA FORMA DA
LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ADVENTO DA
MP 457/2009 CONVERTIDA NA
LEI 11.960/09. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos
arts. 2º e
150,
§6º, da
CF, c/c os
arts 111 ...« (+458 PALAVRAS) »
...do CTN e 21 da LINDB, não cabe ao Judiciário ampliar ou flexibilizar regras estruturadas para reduzir ou alterar a forma de pagamento de débitos a título de transação ou parcelamento, notadamente sem medir as consequências disso. (...) regras autocompositivas foram gestadas sob determinados limites legais e infralegais com concessões mútuas após complexas análises técnicas, contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas e políticas para todo país, expertise e discricionariedade essa que não enseja espaço judicial para efetivar vantagens ao contribuinte não previstas ou não assimiladas no programa de transação ou parcelamento. 2. Não por acaso, o STJ orienta que, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.). 3. No caso dos autos, o parcelamento de Município com base nos arts. 96, 102, II, e 103, II, da Lei 11.196/05, com a redação vigente até o advento da MP 457/09, é incompatível com a posterior formalização do parcelamento previsto no art. 38 da Lei 8.212/91. 4. No mesmo sentido, está a jurisprudência do TRF1, "[] município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº 11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 8.212/91. 2. Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº 11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o "inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei" (art. 103, II). 3. Por outro lado, não cabe ao contribuinte escolher o tempo ou modo da realização do pagamento de seus débitos previdenciários, nem tampouco compete ao Poder Judiciário impor ao Fisco regras de parcelamento.4. "Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita." (AMS 0001651-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 11/04/2014) [] (AC 0022615-57.2007.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 18/03/2016). 5. É certo que, com o advento da
Medida Provisória 457/09, tornou-se possível o parcelamento das referenciadas espécies de contribuições com vencimento até 31/05/2009, mas na forma prevista na própria Lei 11.196/05, não havendo, em razão disso, repercussão nos presentes autos em que se pretende parcelamento na forma do
art. 38 da
Lei 8.212/91, uma vez que a adesão à nova modalidade de parcelamento demandaria análise administrativa sobre o implemento das novas condições legalmente estabelecidas. 6. Apelação e remessa necessária providas.
(TRF-1, AMS 0000125-89.2008.4.01.3502, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
26/08/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARCELAMENTO.
LEI 11.196/05. INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA RESCISÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o
art. 103 da
Lei nº 11.196/05, o acordo de parcelamento em seus termos será rescindido na hipótese de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o
art. 96 da referida lei. 2. A
Lei nº 11.196/05 também autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários para os Municípios, nos casos de situação de emergência
...« (+135 PALAVRAS) »
...ou calamidade pública decorrentes de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o art. 103-B da referida lei. 3. Na hipótese dos autos, informa o Município/autor que requereu, em 27/12/2005, o parcelamento dos débitos previdenciários com base na Lei 11.196/2005 (ID 33865557 - Pág. 4 fl. 6 dos autos principais). Verifica-se que o Município, ora apelante, não recolheu as contribuições previdenciárias referentes ao período de 11/2006 a 05/2007, como o próprio Município informa na petição inicial (ID 33865557 - Págs. 4/6 fls. 6/8 dos autos digitais) e em suas razões recursais (ID 33865558 - Págs. 128 fl. 191 dos autos digitais). 4. Portanto, a existência de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições previdenciárias tem como consequência a rescisão do acordo de parcelamento pela autoridade fiscal, bem como a impossibilidade de repactuação do acordo nos termos do
art. 103-B da
Lei 11.196/05, vez que se trata de hipótese específica que não se amolda ao caso. 5. Importa esclarecer que, in casu, a rescisão do acordo de parcelamento dos débitos previdenciários firmado pelo Município/apelante, com base na Lei 11.196/2005, ocorreu em razão da existência de inadimplemento das acima referidas obrigações correntes (ID 33865558 - Págs. 116/117 - fls. 179/180 dos autos digitais), cuja inadimplência foi anterior à decretação do estado de emergência, e não em razão da concessão de parcelamento convencional. 6. Sentença mantida. 7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 0035412-65.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 106 ... 108
- Capítulo seguinte
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
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