Artigo 102 - Lei nº 11.196 / 2005

VER EMENTA

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS

Arts. 96 ... 101 ocultos » exibir Artigos
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 referente ao ano-calendário de 2008;
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Arts. 103 ... 105 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 106 ... 108  - Capítulo seguinte
 DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :