Artigo 3 - Lei nº 11171 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11171   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. NÃO ABRANGIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS.1. O título judicial condenou a União a "estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005". 2. O direito à paridade não foi objeto do título executivo, devendo ser pleiteado em ação própria.3. Serão devidos honorários à parte executada sobre a parcela do débito excluída pelo acolhimento parcial da impugnação.4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5033749-70.2020.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/06/2021, Publicado em: 17/06/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/06/2021

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO.1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.2. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir.3. O título judicial condenou a União a "estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005".4. Não há como considerar as diferenças devidas a título de GDAPEC no valor máximo de 80 pontos.5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4, AG 5058235-22.2020.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 02/06/2021, Publicado em: 02/06/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/06/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO SOMENTE A PARTIR DO DECRETO N. 7.629/11. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DECRETO N. 7.629/11. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2...
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, o qual expressamente vedou qualquer efeito financeiro retroativo ao início de sua vigência. VIII - Ademais, a pretensão de aplicação, por analogia, das disposições da Lei n. 5.645/1970 aos servidores integrantes das novas carreiras, sob o fundamento de isonomia, esbarraria na vedação prevista na Súmula Vinculante n. 37/STF. IX - Outrossim, a interpretação de regramentos e princípios constitucionais afasta, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. X - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1611990/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 18/12/2020
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