Artigo 1 - Lei nº 11171 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:
I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;
II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;
III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e
IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 observadas as disposições desta Lei.
§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1

TRF-4   19/09/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.629/11. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Em relação aos cargos integrantes das carreiras previstas no art. 1º da Lei n. 11.171/05, os requisitos para progressão funcional estão elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, e são: (a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; (b) avaliação de desempenho; (c) competência técnica e qualificação profissional; e (d) existência de vaga.4. Em que pese o parágrafo único do art. 10 tenha atribuído ao Poder Executivo dispor sobre "a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ausência de regulamentação prevista pela Lei n. 11.171/2005 não pode constituir óbice ao direito à progressão funcional dos servidores do DNIT, que deve levar à efeito as progressões conforme os requisitos legais estipulados no art. 10.5. O Decreto n. 7.629/11, que regulamentou os critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do DNIT, ao limitar, no art. 13, os efeitos financeiros retroativos aos servidores que já haviam cumprido o interstício até a data da vigência do Decreto, extrapolou o seu poder regulamentar, restringindo direito subjetivo do servidor adquirido anteriormente ao ato administrativo. 6. Reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional da parte autora, as diferenças remuneratórias são devidas desde a data da primeira progressão. (...)(TRF4, AC 5002868-38.2011.4.04.7207, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/09/2018, Publicado em: 19/09/2018)

TJ-SP   13/08/2024
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. DIRETORA DE ESCOLA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Magistério - Município de São José do Rio Preto. 2. Pretensão de contabilizar o tempo de serviço no cargo anterior de professor para fins progressão de nível/referência no cargo atual de Diretora de Escola. 3. Progressão efetuada após o interstício previsto em lei. Inexistência de restrição à contagem do período de estágio probatório. Tempo de serviço no cargo anterior que deve ser computado para fins de progressão. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044668-57.2023.8.26.0576; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1


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