Artigo 26 - Lei nº 11171 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 11171   Art.:art-26  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801320-07.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELZE (...) e outros ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0806776-22.2017.4.05.8500 - 1ª VARA FEDERAL - SE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Telma Maria Santos Machado AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DNIT. GDAPEC. UTILIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO ENTABULADO COM ASDNER. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal com o fim de reformar decisão interlocutória que, atendendo esclarecimentos da Contadoria, determinou que para o período de janeiro/2005 até jun/2008, deveria ser utilizada a GDAPEC com base no item "e" do Acordo juntado aos autos no Id. 4058500.1586064, para fins de cálculos de liquidação. 2. Aduz que, embora a GDAPEC esteja prevista no Acordo para fins do cálculo das diferenças, a GDATA é a única Gratificação de Desempenho que pode ser considerada na correlação do instituidor da pensão para o Plano Especial de Cargos DNIT, conforme disposto no caput do art. 26 da Lei nº 11.171/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT. 3. Segundo consignado pela própria Agravante, o Acordo entabulado com a ASDNER consagra a utilização da GDAPEC. 4. O Ente Público não trouxe aos autos qualquer decisão Judicial que tenha invalidado o ajuste firmado com a Associação, motivo pelo qual deve ser utilizada a gratificação nele prevista nos cálculos de liquidação. Agravo de Instrumento improvido. dfp (TRF-5, PROCESSO: 08013200720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/06/2022
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TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C...
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6. Tendo em vista a sucumbência parcial das partes os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade a serem pagos pela autora e condeno a União no pagamento dos honorários de 5% sobre o valor da causa.. 7. Apelação da parte autora parcialmente para afastar a prescrição de fundo de direito e, reconhecendo a prescrição das parcelas relativas à paridade da GDAPEC, dar parcial provimento ao pedido de paridade aos termos acima delimitados, com a observância do novo padrão remuneratório a ser aplicado, conforme previsão dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C da Lei n. 11.171/2205, excluídas as gratificações incompatíveis; a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos moldes indicados, e a compensação de eventuais valores já recebidos a este mesmo título ou incompatíveis com o ora determin (TRF-1, AC 0016410-74.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C...
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6. Tendo em vista a sucumbência parcial das partes os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade a serem pagos pela autora e condeno a União no pagamento dos honorários de 5% sobre o valor da causa.. 7. Apelação da parte autora parcialmente para afastar a prescrição de fundo de direito e, reconhecendo a prescrição das parcelas relativas à paridade da GDAPEC, dar parcial provimento ao pedido de paridade aos termos acima delimitados, com a observância do novo padrão remuneratório a ser aplicado, conforme previsão dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C da Lei n. 11.171/2205, excluídas as gratificações incompatíveis; a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos moldes indicados, e a compensação de eventuais valores já recebidos a este mesmo título ou incompatíveis com o ora determin (TRF-1, AC 0016410-74.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/06/2024
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