Artigo 16-N - Lei nº 11171 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16-N

Lei:Lei nº 11171   Art.:art-16n  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI N. 11.171/2005. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. SUCESSOR DO DNER. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se, no caso, houve prescrição do fundo de direito, ou não. A relação jurídica versada nos autos é de trato sucessivo, de que modo só estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se pretende a paridade de vencimentos de servidores inativos com aqueles em atividade do DNIT, não incide a prescrição de fundo de direito, ...
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ser apurada em fase de liquidação e execução de sentença. 7. Assim, conforme a Tese Jurídica n. 499 do STJ, a parte autora tem direito à paridade com os servidores do DNIT, visto que "deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade" (REsp 1.244.632/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011). 8. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas n. 810 e 905. 9. Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação. 10. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. (TRF-1, AC 0009002-86.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG PJe 21/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÕES. GDATA E GDPGTAS. CUMULAÇÃO COM A GDAPEC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, transitada em julgado em 16/02/2017, que garantiu aos servidores inativos o recebimento da GDATA e da GDPGTAS. 2. Na hipótese, o ex-servidor falecido foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005, por força da sentença transitada em julgado, proferida no processo 0005595-81.2015.4.01.3300, o qual tramitou no JEF/BA, ...
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Magistrada a quo: Conforme sentença da 9ª Vara/JEF, que concedeu a GDAPEC ao falecido servidor, o benefício somente foi pago a partir dos cinco anos anteriores à ação 0005595- 81.2015.4.01.3300 (id 262015856). Os contracheques juntados pela União (id 262015852) comprovam o pagamento da GDATA ao de cujus desde janeiro/03 até junho/2006; a partir de julho/2006, o servidor falecido passou a receber a GDPGTAS, que foi paga até agosto/2008 e em novembro e dezembro/2008. 6. Portanto, somente a partir do recebimento da GDAPEC é que fica vedada a cumulação com as gratificações GDATA e GDPGTAS aqui pleiteadas, que não tem regra de vedação com outras gratificações. Assim, mantida a decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para executar o título em questão. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1031302-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÕES. GDATA E GDPGTAS. CUMULAÇÃO COM A GDAPEC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, transitada em julgado em 16/02/2017, que garantiu aos servidores inativos o recebimento da GDATA e da GDPGTAS. 2. Na hipótese, o ex-servidor falecido foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/2005, por força da sentença transitada em julgado, proferida no processo 0005595-81.2015.4.01.3300, o qual tramitou no JEF/BA, ...
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Magistrada a quo: Conforme sentença da 9ª Vara/JEF, que concedeu a GDAPEC ao falecido servidor, o benefício somente foi pago a partir dos cinco anos anteriores à ação 0005595- 81.2015.4.01.3300 (id 262015856). Os contracheques juntados pela União (id 262015852) comprovam o pagamento da GDATA ao de cujus desde janeiro/03 até junho/2006; a partir de julho/2006, o servidor falecido passou a receber a GDPGTAS, que foi paga até agosto/2008 e em novembro e dezembro/2008. 6. Portanto, somente a partir do recebimento da GDAPEC é que fica vedada a cumulação com as gratificações GDATA e GDPGTAS aqui pleiteadas, que não tem regra de vedação com outras gratificações. Assim, mantida a decisão que reconheceu a legitimidade da parte exequente para executar o título em questão. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1031302-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/04/2024
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