PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008023-63.2024.4.03.6182 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
... +730 PALAVRAS
...PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PAGAMENTOS A EMPREGADOS E A ADMINISTRADORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais se buscava afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a terceiros sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no período de 2010 a 2012. 2. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. 3. O crédito tributário decorre de auto de infração lavrado em 25/02/2015, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720237/2015-52, consubstanciado nas CDAs nº 80.4.24.230228-21, 80.4.24.230231-27, 80.4.24.230230-46 e 80.4.24.230229-02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos efetuados a título de PLR, no período de 2010 a 2012, atenderam aos requisitos procedimentais, materiais e temporais previstos na Lei nº 10.101/2000, de modo a afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros; e (ii) saber se os valores pagos a administradores, diretores e membros do Conselho de Administração podem ser alcançados pela isenção prevista no art. 28, I, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A participação nos lucros e resultados possui natureza de verba decorrente do trabalho, inserindo-se, em regra, no campo constitucional de incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, sendo a desoneração condicionada à observância estrita da Lei nº 10.101/2000. 6. A isenção prevista no art. 28, I, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/1991 exige o cumprimento dos requisitos legais relativos à negociação coletiva, à definição objetiva de metas, à periodicidade dos pagamentos e ao arquivamento do instrumento pactuado na entidade sindical. 7. No caso concreto, não restou comprovada a existência de negociação válida entre a empresa e seus empregados, por meio de comissão paritária com participação sindical, nem o atendimento aos requisitos de periodicidade e formalização exigidos pela Lei nº 10.101/2000, o que descaracteriza a natureza jurídica de PLR para fins de isenção tributária. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros quando efetuados em desacordo com a legislação de regência. 9. Quanto aos valores pagos a administradores, diretores e membros do Conselho de Administração sem vínculo empregatício, a isenção legal não se aplica, pois a Lei nº 10.101/2000 restringe a desoneração às parcelas pagas a empregados, ainda que ocupem cargos de direção. 10. A distinção entre empregados e administradores não empregados é reiterada pela legislação previdenciária e pela jurisprudência, não sendo possível estender, de forma genérica, a isenção da PLR a todas as espécies de diretores e administradores. 11. Mantida a exigência das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de PLR, bem como sobre os pagamentos efetuados a administradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A isenção das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados depende do estrito cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. 2. O descumprimento dos requisitos procedimentais, materiais ou temporais da Lei nº 10.101/2000 descaracteriza a PLR e autoriza a incidência das contribuições sobre os valores pagos. 3. A isenção prevista no art. 28, I, § 9º, ‘j’, da Lei nº 8.212/1991 não se aplica aos pagamentos de participação nos lucros efetuados a administradores e diretores sem vínculo empregatício." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 7º, XI; 153, III; 195, I, "a", e II; Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, § 9º, "j"; CTN, art. 111; Decreto-lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.441, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 30.10.2014 (Tema 344); STF, RE 505.597 AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 01.12.2009; STJ, REsp 865.489/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.10.2010; STJ, AgInt no REsp 1.815.274/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.350.055/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.516.410/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.650.783/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50080236320244036182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em: 27/05/2026, DJEN DATA: 02/06/2026)