ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 206 - ECA / 1990

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Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 206

Lei:ECA   Art.:art-206  

TJ-SP Contra a dignidade sexual


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - Estatuto da Criança e do Adolescente - Procedimento para apuração de ato infracional equiparado a estupro de vulnerável - Inadmissão de Terceiro Interessado que figura como réu em Ação Penal pelo mesmo ato libidinoso - Adolescente que figura vítima do crime de tráfico e como testemunha de acusação na Ação Penal contra o paciente - Tramitação da representação em segredo de justiça, que somente pode ser excepcionada em hipóteses de comprovado interesse jurídico a favor do adolescente - Art. 206 e Art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato que apenas assegura os interesses e a proteção integral do adolescente e que não tem o condão de por em risco a liberdade de locomoção do paciente- Possibilidade, ademais, de inquirição do adolescente arrolado como testemunha na ação penal, pelo procurador do paciente - Não configuração de cerceamento de defesa - ORDEM DENEGADA. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2069121-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 12/07/2021

TJ-PR


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GRUPO DE CINCO IRMÃOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AVÓ PATERNA NOS AUTOS. CABIMENTO NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO PRINCIPAL QUE CONSISTE NA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PROTEGIDOS. PLANOS DE ATENDIMENTO QUE EVIDENCIAM VÍNCULO NESTA FASE. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE VEM REGULARMENTE VISITANDO OS NETOS NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABILITAÇÃO NA MEDIDA DE PROTEÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO VIOLA SIGILO NA ESPÉCIE. EVENTUAIS DEMANDAS OU MEDIDAS FUTURAMENTE PROPOSTAS QUE NÃO SE VINCULAM À PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso dos autos que denota vinculação do grupo de cinco irmãos, inclusive com a parte agravante, avó paterna, que pede sua regular habilitação nos autos de Medida de Proteção. 2. Habilitação que não prejudica o sigilo, tampouco vincula o Juízo em ações e medidas futuras que eventualmente se façam necessárias, tudo em prol do melhor interesse da criança e do adolescente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001579-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 16.03.2020)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA | 18/03/2020

TJ-SP Estupro


EMENTA:  
Habeas corpus - ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 217 - A, caput, do código penal - insurgência contra decisão que indeferiu a defesa prévia e o rol de testemunhas e que deferiu a habilitação da assistente de acusação. 1. Ao rejeitar a defesa prévia e negar a oitiva das testemunhas arroladas, o Magistrado nada mais fez do que aplicar a legislação pátria, considerando a intempestividade da defesa ofertada, bem como a preclusão temporal, nos moldes do artigo 186, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexistem motivos para inabilitar a assistente de acusação, haja vista que seu ingresso dar-se-á, tão somente, na condição de assistente simples. E, nessa condição, apenas terá a prerrogativa de auxiliar a parte principal, o que é perfeitamente permitido pelo artigo 206, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos artigos 268 ao 273, do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2053857-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 02/06/2021
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