ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 157 - ECA / 1990

VER EMENTA

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

Arts. 155 ... 156 ocultos » exibir Artigos
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n º 13.431, de 4 de abril de 2017 .
§ 2 º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 º do art. 28 desta Lei.
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
Arts. 158 ... 163 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

Lei:ECA   Art.:art-157  

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A MÃE DA MENOR. MOTIVO GRAVE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE DO GENITOR DE MANTER A GUARDA DEMONSTRADA.  1.     A suspensão do poder familiar, com a inclusão da criança no Cadastro Nacional de Adoção, é medida tomada com máxima cautela e de forma excepcional, por ser demasiadamente severa aos genitores e à família da criança. Contudo, no caso, encontra-se legitimamente justificada a medida, tendo em vista os elementos probatórios coligidos, que evidenciam o grave descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. 2.     O artigo 1.638, parágrafo único...
« (+89 PALAVRAS) »
...
sido proposta já na vigência da Lei n. 13.715/2018 (que possui nítida pretensão de ampliar a proteção à criança e ao adolescente), o artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a suspensão do poder familiar diante da existência de motivo grave, sendo que o crime praticado pode ser assim valorado pela autoridade judiciária. 4.     Por outro lado, o quadro de violência física, sexual e psicológica vivenciado na família materna, informado na petição inicial, não recomenda a reintegração familiar naquele núcleo, corroborando a necessidade do cadastramento para adoção. 5.     Agravo de instrumento conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1661580, 07378389520228070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 01/02/2023, Publicado em: 23/02/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 23/02/2023

TJ-PE Roubo (art. 157)


EMENTA:  
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA AO QUE DISPÕE O ART. 157, §2º, I, §2º - A, I AMBOS DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA E EM CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002523-93.2022.8.17.4001, em que figuram como apelante, (...) e, como apelado, Ministério Público do Estado, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de / /2022, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, tudo consoante parecer, relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, de de 2022. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator (TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0002523-93.2022.8.17.4001, Relator(a): ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva, Julgado em 21/11/2022, publicado em 21/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 21/11/2022
DETALHES PDF COPIAR

TJ-RS Abandono Intelectual


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC....
« (+201 PALAVRAS) »
...
filhos em situação de grave risco social, não sendo este o momento para que tenha seus filhos novamente sob seus cuidados, mostrando-se correta a suspensão de seu poder familiar em relação aos filhos, devendo permanecer os menores sob a guarda da avó paterna, medida que melhor atende a proteção e o interesse do menores.   Apesar da existência de vínculo afetivo entre a genitora/demandada, ora apelante, e os filhos, com indicativos de reintegração familiar no curto/médio prazo, não é caso de julgamento de improcedência da ação como pretende a parte recorrente, sendo prudente que se aguarde um prazo maior para que os prognósticos, que são otimistas e favoráveis, venham efetivamente a se confirmar e consolidar a alteração positiva ainda incipiente. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50018657020198210058, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-04-2023)
Acórdão em Apelação | 26/04/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 164  - Seção seguinte
 Da Destituição da Tutela

Dos Procedimentos (Seções neste Capítulo) :