ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 157 - ECA / 1990

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Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

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Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n º 13.431, de 4 de abril de 2017 .
§ 2 º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 º do art. 28 desta Lei.
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

LeiECA   Art.art-157  

TRF-3


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. AUTOS QUE TRAMITARAM INICIALMENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E INSTRUTÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR DE AUMENTO ADEQUADO. CONCURSO FORMAL QUANTO AO PRIMEIRO FATO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO...
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antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, observando-se a regra do art. 70, parágrafo único do CP. Pena aumentada em 1/3. Pena definitiva fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal. Concessão da gratuidade da justiça. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002445-19.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023)
13/03/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL

TRF-3


ACÓRDÃO
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIO MAJORITÁRIO ADOTADO POR ESTA E. 11ª TURMA. PENA DE MULTA EM CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA DE PENA. SENTENÇA A QUO INTEGRALMENTE MANTIDA. Esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. O acusado foi condenado pelos delitos de corrupção de menores e roubo. O primeiro tipo penal não impõe pena ...
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nos termos do art. 72 do Código Penal, em concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. E, considerando-se que apenas o tipo penal do art. 157 do Código Penal prevê pena de multa, a pena de multa definitiva resta mantida em 13 (treze) dias-multa.   Apelação ministerial não provida. Sentença integralmente mantida.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000286-98.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2021)
08/06/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 164  - Seção seguinte
 Da Destituição da Tutela

Dos Procedimentos (Seções neste Capítulo) :