ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 139 - ECA / 1990

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Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2 º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3 º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Lei:ECA   Art.:art-139  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO TUTELAR. REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO GUARÁ E SIA. ELEIÇÃO CONJUNTA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. LISTA ÚNICA. COERÊNCIA COM O EDITAL. PRECEDENTE DIVERSO. NATUREZA NÃO VINCULANTE. HIPÓTESES FÁTICA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação voltado à reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada pela ora apelante, consistente na determinação para que o Distrito Federal, por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgasse o resultado da eleição para o Conselho Tutelar do SIA em lista separada, independente da lista dos eleitos para o Conselho Tutelar do Guará, o que, segundo a apelante, atende ao disposto ...
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quais os eleitores que votaram para os candidatos de uma ou outra região. 6.1. É plenamente possível que eleitores residentes no Guará tenham votado em candidatos do Sia e vice-versa, de modo que a listagem única, como ocorrido, tanto se compatibiliza com a previsão do edital quanto com a realidade fática; 7. A formulação de interpretação diversa, nos moldes pleiteados nos presentes autos, apenas quando já publicado o resultado do pleito, importaria em interpretação casuística com substancial afronta ao direito de igualdade, necessário entre todos os candidatos ao cargo de caráter eletivo; 8. Precedente da Corte que, embora respeitável, não possui eficácia vinculante a este colegiado, além de considerar hipótese fática diversa da ora posta em julgamento; 9. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1293507, 07107027420198070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 21/10/2020, Publicado em: 03/11/2020)
Acórdão em 198 | 03/11/2020

TJ-MG


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, no art. 139, caput, que "o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público". 2 - No caso, a Lei nº. 1.183/2011, do Município de Bom Jesus do Amparo, não prevê o exame psicológico como um dos requisitos para escolha dos membros do Conselho Tutelar local, razão pela qual a previsão de tal teste no edital de regência mostra-se ilegal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.231029-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 16/12/2022

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
apelação. ação ordinária de anulação de ato administrativo c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. sentença de improcedência. provimento de cargos eletivos de conselheiro tutelar. registros de candidaturas cassadas após instauração de processo administrativo para apuração das irregularidades promovidas pelos demandantes durante a eleição. inteligência do artigo 139 do ECA. recurso não provido. 1. Demanda na qual se pleiteia a anulação do ato administrativo que culminou com a destituição dos apelantes dos cargos de Conselheiros Tutelares de Sorocaba e, por reflexo, suas reconduções como membros do aludido Órgão Municipal. 2. Processo administrativo instaurado para apuração das irregularidades conduzido nos parâmetros e limites da legislação aplicável. 3. Inteligência do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Respaldada na discricionariedade da qual, em regra, se reveste a Administração Pública, não se verifica, no caso em exame, a prática de atos lesivos ao direito dos apelantes. 5. Evidências dos autos que bastam para que seja reconhecido o cumprimento das formalidades legais do ato administrativo impugnado e, por extensão, conferiram ao Juízo de origem elementos de convicção suficientes para promover o julgamento da lide sem a dilação probatória requerida pelas partes, circunstância que não implica cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao contraditório. 6. Em vista da inocorrência dos vícios apontados, indevida a reapreciação do mérito administrativo. 7. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1006556-82.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 22/01/2021
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