ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 108 - ECA / 1990

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Dos Direitos Individuais

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Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:ECA   Art.:art-108  

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Representação pela suposta prática de infração análoga a crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Internação provisória decretada. Prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias que é peremptório e improrrogável, independentemente da situação excepcional. Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos nº 2.546, 2.548, 2.549 e 2.554 de 2020 do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, editados em razão da pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) que não justificam o descumprimento de previsão legal expressa a respeito de direito individual de adolescente privado da liberdade. Artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constrangimento por ilegalidade configurado. Ordem concedida. (TJSP;  Habeas Corpus Cível 2068785-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Cível | 12/05/2020

TJ-MT Habeas Corpus - Cabimento


EMENTA:  
HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSIÇÃO JUDICIÁRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PRETEXTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 108 DO ECA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. A hipótese enquadra-se no art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente(...), de sorte que a internação provisória do adolescente mostra-se, não somente proporcional ao ato infracional praticado, mas necessária, em razão de o adolescente se aliar em facção criminosa, além de imperiosa à eficaz ressocialização, finalidade precípua da legislação menorista. (TJ-MT, N.U 1003292-90.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 24/03/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA TESE EM CASO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO PRECOCE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1 . Como se sabe as medidas socioeducativas visam estimular o jovem na prática de atividades, despertando valores que resultem mudanças no seio da família, no âmbito educacional e social, não havendo qualquer caráter punitivo. 2 . É nessa linha intelectiva que a jurisprudência afasta a aplicação do princípio ...
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internação, independentemente de anterior determinação provisória, eis que procedimento amplamente abrigado sob a sistemática recursal incidente à hipótese e em compasso com o princípio da intervenção precoce, consagrado no art. 100, VI, da mesma Lei nº 8.069/90. 9. As medidas socioeducativas não se revestem de natureza jurídica de pena, em face do que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência pela determinação de que se as execute imediatamente após a prolação da sentença que acolhe a representação. 10. Apelação improvida. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501229-57.2017.8.05.0088, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 25/10/2021)
Acórdão em Apelação | 25/10/2021
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