ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 101 - ECA / 1990

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Das Medidas Específicas de Proteção

Arts. 99 ... 100 ocultos » exibir Artigos
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3 º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4 º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5 º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6 º Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7 º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8 º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9 º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Art. 102 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:ECA   Art.:art-101  

TJ-MG


EMENTA:  
Reexame necessário - ação civil pública - Município de Divinolândia de Minas - políticas públicas - Programa de acolhimento familiar e institucional - Crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade - art. 98 a 101, do Estatuto da Criança e Adolescente - Separação de Poderes - não violação - intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público - Precedentes do STF - Ausência de omissão do Município - Baixa demanda - Possibilidade de realização de convênios - art. 86, do Estatuto da Criança e Adolescente - Sentença reformada - Apelação prejudicada. 1. Conforme já firmou entendimento o STF, não viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas essenciais, derivadas de preceitos Constitucionais fundamentais. 2. Emana da Constituição da República e do Estatuto da Criança e Adolescente o dever do Município de criar programas institucionais de acolhimento e apoio para menores em situação de risco, com absoluta prioridade. 3. Revela-se desarrazoado determinar que o Município seja compelido à implementação de programa específico destinado à crianças e adolescentes em situação de risco, visto que, além de baixa demanda, tampouco ficou demostrado o descaso ou a omissão da Administração Pública, uma vez comprovada a realização de convênios com outros Municípios para o cumprimento destas políticas públicas. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0718.14.002773-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 23/01/2020

TJ-SP Acolhimento Institucional


EMENTA:  
Apelação Cível - Câmara Especial - Acolhimento Institucional de menores - Sentença de procedência - Situação de risco configurada - Elementos dos autos que demonstram a incapacidade dos genitores em prover os cuidados necessários aos menores - Manutenção do acolhimento - Medida a ser reavaliada consoante o superior interesse da criança e da adolescente - Artigos 19, §§ 1º e , e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000715-89.2022.8.26.0281; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itatiba - Anexo da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 20/04/2023

TJ-RS


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ((...)). MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOMPANHAMENTO. ARTIGO 101, INCISO II,  DO ECA. RECURSO DA RÉ (GENITORA).  1. DESCUMPRIDOS OS DEVERES LEGITIMADORES DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, O ESTADO PODE TOMAR MEDIDAS BUSCANDO O MELHOR INTERESSE DO MENOR, APLICANDO MEDIDAS DE PROTEÇÃO (ARTIGOS 98 E 101 DO ECA). 2. EMBORA O ATUAL MOMENTO NÃO MAIS ESPELHE A SITUAÇÃO DE RISCO OUTRORA VIVENCIADA PELA MENOR, O ACOMPANHAMENTO DO GRUPO FAMILIAR, PREVISTO NO ARTIGO 101, INCISO II, DO ECA, É ESSENCIAL PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UM QUADRO ESTÁVEL E COM GRAU DE PERENIDADE NO TOCANTE À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA, COM SUA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50005561420218210100, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 22-07-2024)
Acórdão em Apelação | 29/07/2024
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