Arts. 228 ... 241-A ocultos » exibir Artigos
Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2 º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3 º As pessoas referidas no § 2 º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
Arts. 241-C ... 244-C ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 241-B
STF Tema nº 393 do STF
TEMA
Tema 393: Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, a definição do juízo competente - se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual - para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores - internet.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 393, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/04/2011, publicado em 28/10/2015)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, a definição do juízo competente - se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual - para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores - internet.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 393, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/04/2011, publicado em 28/10/2015)
28/10/2015 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1168 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A...
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 1168, publicada em 06/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A...
+84 PALAVRAS
... iniciada em 17/8/2022 e finalizada em 23/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 393/STJ.
Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 1168, publicada em 06/04/2026)
06/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 241-B
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II, e 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca declarar a nulidade das provas, bem como absolver o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da alegação relativa à ilicitude das provas, por não ter sido objeto de exame no ato apontado como coator, o qual se limitou a não conhecer do pedido por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pleito anterior.
4. Diante da inviabilidade de revolvimento probatório nesta via processual e considerando que a responsabilidade penal do paciente — transitada em julgado — foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 272514 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 22/06/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
STF
ACÓRDÃO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA. Princípio da consunção. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1517850 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 06/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA