I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 136
TJ-SC
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSIDERAR POSSÍVEL NOVO TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE ADOLESCENTE. MEDIDA PASSÍVEL DE APLICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO CONSELHO TUTELAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 136 E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MEDIDA QUE OBJETIVA A CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PROTEÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO MENOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0009577-85.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020)
08/09/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-CE Locação de Imóvel
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DO MANDADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO TUTELAR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o fato do infante residir no imóvel objeto de uma ação de despejo não enseja a necessária intervenção do Ministério Público, quiçá do Conselho Tutelar. 2. Em sendo assim, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, porque a ação de despejo foi ajuizada ...
+100 PALAVRAS
... caso em comento, demonstra ser completamente desnecessária a intervenção do Conselho Tutelar, porquanto não lhe compete fazer o papel de "escolta" e/ou de um mero "serviço de transporte" de crianças/adolescentes. Ademais, como bem ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato do interesse do infante ser reflexamente atingido não acarreta a intervenção automática do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. 5. Recurso improvido.
(TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 30/07/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA