Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º A CEF terá por finalidade:
a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistêncial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;
c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos têrmos da legislação pertinente;
e) exercer o monopólio das operações sôbre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;
f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Govêrno Federal ou por convênio com outras entidades ou emprêsas.
g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante convênio.
Parágrafo único. A CEF poderá, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, realizar quaisquer outras operações no mercado de capital, restrita a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários aos papéis emitidos por pessoas jurídicas de direito público, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.
REVOGADO
Arts. 3 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001111-47.2021.4.03.6120, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/11/2023
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEF. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. LEILÃO APÓS O VENCIMENTO. JOIAS PENHORADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16 DA
LEI 7.347/85. APELO NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença
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...proferida nos autos da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais estipuladas nos contratos de mútuo com garantia de penhor e amortização única de celebrados entre a demanda e os mutuários interessados, assim como a condenação da CEF a edital tal cláusula, de modo que seja mais beneficial aos mutuários revendo os valores acordados, ressarcindo aqueles que já foram indenizados em casos de furto, roubo ou subtração dos objetos confiados à demandada.
Sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas 14.1 e 18.1 nos Contratos de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única, estabelecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo a ré editar cláusulas que determinem: (i) a notificação prévia do mutuário e, (ii) o ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do extravio, roubou ou furto do bem, no valor de mercado, a título de dano material. Para os casos já ocorridos a partir da propositura ação, o montante deverá ser atualizado desde a propositura até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzido o crédito recebido anteriormente.
A legitimidade passiva do MPF foi analisada e enfrentada por esta Eg. Corte, quando do julgamento do recurso de apelação interposto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal desta capital, em que restou reconhecido que que o objeto tutelado, consistente na declaração de nulidade de cláusula contratual, tem como fundamento a contrariedade do disposto no Código de Defesa do Consumidor e a ausência de justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes está intrínseco à função social do contrato.
O interesse de agir do Ministério Público Federal é presumido quanto à sua atuação em decorrência direta daquilo que lhe atribui o ordenamento, de modo que restou rechaçada a alegação de ausência de interesse de agir, para propositura do pedido de revisão e anulação de cláusulas abusivas contidas no Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização, com esteio no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
[...] “certos interesses individuais, quando aferidos em seu conjunto, de modo coletivo e impessoal, têm o condão de transcender a esfera de interesses estritamente particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade, emergindo daí a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, com amparo no art. 127 da Constituição Federal”. (RE 631.111, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014)
A questão da coisa julgada já foi apreciada e afastada pelo Juízo de Origem, em sede de despacho saneador, decisão contra a qual a CAIXA não se insurgiu.
O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública, ainda que se tratando de ordem pública.
Ainda que se cogite pela possibilidade de enfrentamento da matéria, entendo que não assistiria razão à CAIXA. A teor do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1075, no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, as sentenças proferidas em sede de ação coletiva ajuizada no âmbito nas relações de consumo, terão os efeitos da coisa julgada disciplinados pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à Ação Civil Pública nº 2000.50.01.008123-5, depreende-se do julgado proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, que a improcedência do pedido decorreu da insuficiência de provas para desconstituir a alegação da CEF de que os critérios empreendidos na avaliação dos bens dados em garantia adequam-se aos parâmetros do mercado.
A alegação de que a sentença seria ultra petita, deve-se fundamentalmente ao fato de que o juízo de primeiro grau ao determinar o ressarcimento dos mutuários em 30 (trinta) dias do extravio, roubo ou furto do bem, delimitação esta que, sequer teria sido objeto da pretensão pelo MPF, teria extrapolado os limites dos pedidos formulados na exordial.
No entanto, foi requerido pelo MPF em sede de antecipação de tutela, que nos Contratos de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única em execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: “(a) a) indenize o(s) objeto(s) sob sua custódia que for(em) roubado(s). furtado(s) ou extraviado(s), na importância de 10 (dez) vezes o valor da avaliação do bem, a título de dano moral e material, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da ocorrência, deduzido o crédito recebido inicialmente”.
A sentença, por sua vez, acolheu parcialmente a pretensão do MPF, fixando, para tanto, o prazo de 30 dias, 10 (dez) dias a mais do quanto requerido na exordial (vide item “a”, em benefício da própria Apelante, de modo que não procede a insurgência da Apelante no sentido de que o magistrado teria decidido acima da pretensão do autor, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira, em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
A CEF é empresa estatal a quem a lei confere o monopólio da atividade de penhor civil, nos termos do art. 2°, alínea "e" do Decreto-Lei n° 759/1969, que autorizou a sua criação. Perde força, portanto, a tese de que a autora escolheu livremente contratar com a CEF, uma vez que se trata da única instituição financeira autorizada a explorar esta atividade comercial.
Há que se ressaltar a evidente abusividade da cláusula em comento, uma vez que impõe aos consumidores-aderentes a necessidade de aceitar que a CEF se limite a indenizá-los, pelo roubo das joias dadas em garantia pignoratícia, em montante calculado sobre o valor das joias, avaliadas unilateralmente pelo banco estatal.
Inafastável a conclusão de que a Cláusula 14.1, da forma como redigida, constitui verdadeira atenuação da responsabilidade do prestador do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, inclusive, consoante dispõe a Súmula 638, do C. Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Trata-se, efetivamente, de questão redutível à apuração judicial contraditória, cuja análise deve ser diferida para a fase de liquidação, por arbitramento, nos casos de execução individual da sentença ora recorrida, na forma do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
As disposições previstas no CDC, acerca da proteção contratual, vedam a imposição de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. E mais que isso, em se tratando da celebração e contrato de adesão, exige que as cláusulas sejam interpretadas favoravelmente aos consumidores (cf. art. 47, CDC) e à luz do princípio da boa-objetiva. Tais diretrizes também estão estampadas, de maneira geral, no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A necessidade de uma interpretação particular é justificada pela vulnerabilidade jurídica do contratante, do aderente/consumidor no contrato de penhor, o qual se submete ao contrato de adesão e às respectivas condições gerais, sem poder discutir as cláusulas da contratação, merecendo ele especial proteção, com o reconhecimento de cláusulas contratuais excessivamente abusivas.
A possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pelo Judiciário, tem o nítido propósito de trazer, ainda que minimamente, um equilíbrio contratual, a fim de suavizar eventuais vantagens excessivas do predisponente, observando sempre a equivalência das prestações e a função social do contrato.
Ao se permitir que as joias sejam leiloadas sem a prévia comunicação formal do mutuário, a instituição financeira se afasta do objetivo primário do contrato, que diz com o adimplemento do mútuo ou a renovação contratual mediante pagamento de juros. Nessa ordem de ideias, a cláusula contratual em questão revela-se abusiva, na medida em que restringe o direito do consumidor à purgação da mora, direito esse inerente à natureza do contrato.
Precedentes.
A prova carreada nos autos não deixou claro qual é efetivamente o procedimento de aviso do edital de licitação da alienação da coisa dada em garantia e se as supostas notificações enviadas têm o condão de intimar o mutuário pessoalmente, acerca da designação dos leilões.
Não se justificam as considerações sobre ser necessário, ou não, que a comunicação conte com aviso de recebimento. Juízo Sentenciante que não determinou que fosse adotada essa sistemática, tampouco definiu de que forma deveria ser feita a notificação, limitando-se a acolher o pedido para que passe a constar no texto contratual a necessidade de notificação.
Depreende-se da sentença que a imposição do termo inicial para incidência da correção monetária, a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública, se restringe aos casos cujo fato gerador para pleitear eventual reparação é anterior à data da propositura da ação (01 de abril de 2005).
Relativamente aos fatos de perda do bem e contratos firmados após o ajuizamento da ação, o termo inicial para incidência da correção monetária passa a ser o da própria citação da CAIXA, em sede de execução inicial de sentença, como dispõe, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil.
No que tange aos efeitos das coisa julgada relativamente à presente ação coletiva, a sentença considerou que: “Assim, afasto a alegação de coisa julgada pela ré, mas acolho o pedido de limitação dos efeitos da presente decisão, uma vez que afetarão os sujeitos com domicílio nesta Jurisdição.”
A CAIXA requer em suas razões de apelação, que a sentença seja reformada para que conste expressamente no dispositivo, a delimitação territorial, com a abrangência apenas dos domiciliados no Município de São Paulo/SP.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir, firmando a seguinte tese: “É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e, fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". TF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012).
Não há como se admitir a restrição imposta pela sentença recorrida, aos sujeitos com domicílio nesta Jurisdição, com esteio justamente no artigo 16 da LACP.
Rechaçado o pedido de limitação dos efeitos da sentença, e à luz do quanto dispõe a redação original do artigo 16 da LACP, em consonância com o artigo 103,
inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, a fim de reconhecer os efeitos erga omnes da sentença, com abrangência em todo território nacional.
Recurso de apelação a que se nega provimento. Reformada a sentença de ofício, para afastar a aplicabilidade do
art. 16 da
Lei de Ação Civil Pública, alterado pela redação da
Lei nº 9.494, de 10.9.1997, com esteio no RE 1101937/SP e, por conseguinte, reconhecer os efeitos erga omnes da sentença, com abrangência em todo território nacional, nos termos da fundamentação supra.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004769-89.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
12/09/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DÍVIDA NO PROGRAMA “VOCÊ NO AZUL”. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE.
O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade
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...contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica.
Não se pode impor à instituição financeira a obrigação de realizar a contratação de empréstimos, ficando a seu critério decidir sobre a viabilidade da operação, a partir da análise dos riscos do financiamento. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O Banco Central oferece diretrizes para a análise do risco envolvido em operações de crédito, a exemplo do que dispõe a Resolução BACEN nº 2682/2016 que, entre outros, recomenda a utilização dos seguintes critérios para classificação do nível de risco relacionado aos devedores e garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; e c) valor.
No caso dos autos, a parte apelante contraiu dívidas com a Caixa Econômica Federal em modalidades distintas de crédito (financiamento de veículo, crédito rotativo de cartão de crédito e utilização de limite disponibilizado em conta corrente), vindo a renegociar esses débitos por meio do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, tornando-se novamente inadimplente. Busca obter provimento que obrigue a instituição financeira a incluir sua dívida no Programa “Você no Azul”, a fim de se beneficiar com descontos que variavam de 40% a 90%. O Programa em questão não pode ser tomado como uma oferta incondicionada para todos os devedores, impondo-se, obviamente, uma análise prévia por parte da instituição financeira conforme as características de cada contrato e de cada operação. A divulgação da campanha, por si só, não vincula a Caixa à obrigação de concessão de descontos a todos os devedores indistintamente.
Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013904-15.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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