Decreto-Lei nº 759 (1969)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 759 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:

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Art 2º A CEF terá por finalidade:
a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistêncial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;
c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos têrmos da legislação pertinente;
e) exercer o monopólio das operações sôbre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;
f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Govêrno Federal ou por convênio com outras entidades ou emprêsas.
g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante convênio.
Arts. 3 ... 18 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 759   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
E M E N T A   Dispensada, nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001111-47.2021.4.03.6120, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
    APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEF. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. LEILÃO APÓS O VENCIMENTO. JOIAS PENHORADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. APELO NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença ...
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, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de reconhecer os efeitos erga omnes da sentença, com abrangência em todo território nacional.   Recurso de apelação a que se nega provimento. Reformada a sentença de ofício, para afastar a aplicabilidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, alterado pela redação da Lei nº 9.494, de 10.9.1997, com esteio no RE 1101937/SP e, por conseguinte, reconhecer os efeitos erga omnes da sentença, com abrangência em todo território nacional, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004769-89.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DÍVIDA NO PROGRAMA “VOCÊ NO AZUL”. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. O contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade ...
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e utilização de limite disponibilizado em conta corrente), vindo a renegociar esses débitos por meio do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, tornando-se novamente inadimplente. Busca obter provimento que obrigue a instituição financeira a incluir sua dívida no Programa “Você no Azul”, a fim de se beneficiar com descontos que variavam de 40% a 90%. O Programa em questão não pode ser tomado como uma oferta incondicionada para todos os devedores, impondo-se, obviamente, uma análise prévia por parte da instituição financeira conforme as características de cada contrato e de cada operação. A divulgação da campanha, por si só, não vincula a Caixa à obrigação de concessão de descontos a todos os devedores indistintamente. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013904-15.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/12/2022
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