Art. 51.
O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. LEI REVOGADA
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a êstes se estende o mesmo direito deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º O militar com dependentes, amparado por êste artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
LEI REVOGADA
§ 3º Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.
LEI REVOGADA
§ 4º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
a) deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;
LEI REVOGADA
b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da respectiva Fôrça;
LEI REVOGADA
c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar;
LEI REVOGADA
d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.
LEI REVOGADA
Art. 52.
A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço. LEI REVOGADAArt. 53.
Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:
§ 1º Os dependentes do militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do militar, desde que tenha sido feita por êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.
LEI REVOGADA
§ 2º A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.
LEI REVOGADA