Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Transporte

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Do TransporteLEI REVOGADA

Art. 51.

O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
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§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a êstes se estende o mesmo direito deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O militar com dependentes, amparado por êste artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. LEI REVOGADA
§ 3º Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º. LEI REVOGADA
§ 4º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina; LEI REVOGADA
b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da respectiva Fôrça; LEI REVOGADA
c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar; LEI REVOGADA
d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde. LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade. LEI REVOGADA

Art. 52.

A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço.
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Art. 53.

Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados:
1 - espôsa;
2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no item 4 do artigo 164;
4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
5 - os avós e as pais, quando inválidos;
6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.
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§ 1º Os dependentes do militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do militar, desde que tenha sido feita por êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte. LEI REVOGADA
§ 2º A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência. LEI REVOGADA

Art. 54.

O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade aonde fixará residência e receberá seus proventos.
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Art. 55.

O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, regulamentará o transporte dos militares e seus dependentes.
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