Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Das Diárias

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Das DiáriasLEI REVOGADA

Art. 35.

Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.
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§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada. LEI REVOGADA
§ 2º A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada. LEI REVOGADA

Art. 36.

O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia do sôldo:
1 - de General-de-Exército, para os oficiais-generais;
2 - de Coronel, para os oficiais superiores;
3 - de Capitão, para os Capitães, capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e aspirantes-a-oficial;
4 - de Subtenente, para subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval;
5 - de Cabo engajado, para as praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.
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Art. 37.

O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
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Art. 38.

Compete ao comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, deverá concedê-los adiantamente, para ajuste de contas quando do pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à organização militar, condicionandos, se adiantamento à existência de meios e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
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Art. 39.

Não serão atribuídas diárias ao militar:
1 - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da União;
2 - durante o afastamento da organização militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;
3 - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens;
4 - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Força a que pertence.
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Art. 40.

Ao militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 36 dêste Código, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União.
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Parágrafo único. O militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação. LEI REVOGADA

Art. 41.

No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que êle haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 deste Código.
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Art. 42.

O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
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Parágrafo único. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do artigo 39 dêste Código, couberem às organizações militares, a indenização respectiva caberá a Fôrça a que pertencer o militar atendido. LEI REVOGADA

Art. 43.

Os Ministros Militares, conforme o caso, baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas no artigo anterior.
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