Art. 35.
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço. LEI REVOGADA
§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
LEI REVOGADA
§ 2º A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
LEI REVOGADA
Art. 36.
O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia do sôldo:Art. 37.
O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação. LEI REVOGADAArt. 38.
Compete ao comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, deverá concedê-los adiantamente, para ajuste de contas quando do pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à organização militar, condicionandos, se adiantamento à existência de meios e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes. LEI REVOGADAArt. 39.
Não serão atribuídas diárias ao militar:Art. 40.
Ao militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 36 dêste Código, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação.
LEI REVOGADA
Art. 41.
No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que êle haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 deste Código. LEI REVOGADAArt. 42.
O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do artigo 39 dêste Código, couberem às organizações militares, a indenização respectiva caberá a Fôrça a que pertencer o militar atendido.
LEI REVOGADA