Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Das Indenizações

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Das IndenizaçõesLEI REVOGADA

Art. 33.

Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As indenizações compreendem: LEI REVOGADA
a) Diárias; LEI REVOGADA
b) Ajuda de Custo; LEI REVOGADA
c) Transporte; LEI REVOGADA
d) Representação; LEI REVOGADA
e) Moradia; LEI REVOGADA
f) Compensação Orgânica. LEI REVOGADA

Art. 34.

Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou da graduação que o militar percebe na forma no art. 18.
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