Art. 33.
Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
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a) Diárias;
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b) Ajuda de Custo;
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c) Transporte;
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d) Representação;
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e) Moradia;
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f) Compensação Orgânica.
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