Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Moradia

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Da MoradiaLEI REVOGADA

Art. 60.

O militar em atividade faz jus a:
1 - Alojamento, em sua organização Militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - Moradia, em imóvel sob responsabilidade da União, de acôrdo com a disponibilidade existente;
3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.
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Art. 61.

O valor da indenização para moradia é anualmente fixado pelo Poder Executivo levando em consideração os encargos de família.
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§ 1º "Encargos de Família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto nos arts. 164 e 165 dêste Código. LEI REVOGADA
§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º. LEI REVOGADA

Art. 62.

Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido ao Ministério Militar para atender à conservação e construção de novas residências para o pessoal.
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Art. 63.

Quando o militar ocupar imóvel da união, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
1 - o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
2 - o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
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 Da Compensação Orgânica

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