Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Ajuda de Custo

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Da Ajuda de CustoLEI REVOGADA

Art. 44.

Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação exceto as de transporte, paga ao militar, quando, por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova omissão, e, ainda, quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede.
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Parágrafo único. A indenização de que trata êste artigo será paga adiantadamente, salvo interêsse do militar em recebê-la no destino. LEI REVOGADA

Art. 45.

O militar terá direito à Ajuda de Custo sempre que fôr designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da sede da organização onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades militares, obedecidas as prescrições do art. 46.
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Art. 46.

A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - a 2 (duas) vêzes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.
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§ 1º O militar enquadrado nêste artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tinha direito. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º dêste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria A - para qualquer outra organização militar. LEI REVOGADA

Art. 47.

Não terá direito à Ajuda de Custo o militar:
1 - movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 dêste Código.
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Art. 48.

Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1 - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
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§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da própria saúde. LEI REVOGADA
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior. LEI REVOGADA

Art. 49.

Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
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Parágrafo único. Se o militar fôr promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor dêste e daquele a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção. LEI REVOGADA

Art. 50.

A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros quando:
1 - após ter seguido destino, fôr mandado regressar;
2 - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
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