Art. 64.
A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a quarenta por cento do sôldo do pôsto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
§ 1º O militar não enquadrado no item 1, acima, quando em deslocamento a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata êste artigo pela metade do seu valor.
LEI REVOGADA
§ 2º A um mesmo militar sòmente será atribuída a indenização de uma atividade especial.
LEI REVOGADA
§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado.
LEI REVOGADA
Art. 65.
As atividades especiais referidas no art. 64 deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridade competente e devidamente homologados. LEI REVOGADAArt. 66.
O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões, os planos de provas, de exercício ou de deslocamentos a serviço em aeronave militar, que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica. LEI REVOGADAArt. 67.
A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar.
LEI REVOGADA
b) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo.
LEI REVOGADA
c) da primeira imersão em submarino.
LEI REVOGADA
d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho.
2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo,
3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades.
4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
LEI REVOGADA
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:
LEI REVOGADA
a) hospitalizado ou licenciado para tratamento da própria saúde;
LEI REVOGADA
b) afastado da organização militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
LEI REVOGADA
§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.
LEI REVOGADA
Art. 68.
O plano de prova, de cada atividade especial regulará:
Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis".
LEI REVOGADA
Art. 69.
É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial consideradas, observadas as regras seguintes:
§ 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 67 e que fêz jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de deslocamentos, a serviço em aeronave militar, é também assegurado, o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute pelo menos, um nôvo plano de provas ou exercícios.
LEI REVOGADA
Art. 70.
Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas. LEI REVOGADA
§ 1º O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
LEI REVOGADA
§ 2º Para fins dêste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).
LEI REVOGADA