Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Compensação Orgânica

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Da Compensação OrgânicaLEI REVOGADA

Art. 64.

A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a quarenta por cento do sôldo do pôsto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo, em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo, fotogramétrista;
2 - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 - imersão, no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - mergulho, com escafandro ou com aparelho;
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§ 1º O militar não enquadrado no item 1, acima, quando em deslocamento a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata êste artigo pela metade do seu valor. LEI REVOGADA
§ 2º A um mesmo militar sòmente será atribuída a indenização de uma atividade especial. LEI REVOGADA
§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado. LEI REVOGADA

Art. 65.

As atividades especiais referidas no art. 64 deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridade competente e devidamente homologados.
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Art. 66.

O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões, os planos de provas, de exercício ou de deslocamentos a serviço em aeronave militar, que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica.
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Art. 67.

A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
1 - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
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a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar. LEI REVOGADA
b) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo. LEI REVOGADA
c) da primeira imersão em submarino. LEI REVOGADA
d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho.
2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo,
3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades.
4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
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§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar: LEI REVOGADA
a) hospitalizado ou licenciado para tratamento da própria saúde; LEI REVOGADA
b) afastado da organização militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno. LEI REVOGADA
§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula. LEI REVOGADA

Art. 68.

O plano de prova, de cada atividade especial regulará:
1 - a duração do período de provas;
2 - o número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
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Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis". LEI REVOGADA

Art. 69.

É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial consideradas, observadas as regras seguintes:
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução do plano de provas respectivo;
3 - o número de cotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
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§ 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 67 e que fêz jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de deslocamentos, a serviço em aeronave militar, é também assegurado, o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute pelo menos, um nôvo plano de provas ou exercícios. LEI REVOGADA

Art. 70.

Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
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§ 1º O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins dêste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte). LEI REVOGADA

Art. 71.

O valor das cotas, que, nos têrmos dos artigos 69 e 70 asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Sôldo.
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Art. 72.

O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 69 e 70 poderá ser beneficiado pelos artigos 64 e 67 dêste Código até que complete o número mínimo de cotas previsto.
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Art. 73.

Suspende-se o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica nos casos previstos no artigo 14 dêste Código e quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida, para o exercício da atividade especial considerada.
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Art. 74.

Aplica-se ao militar, quando à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto nos artigos 7º, 16, 17 e 18 dêste Código.
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