Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Representação

VER EMENTA

Da RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art. 56.

A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.
LEI REVOGADA

Art. 57.

Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que dão direito a indenização de Representação, bem como os seus valôres, serão regulados por ato do Poder Executivo.
LEI REVOGADA

Art. 58.

O direito à indenização da Representação é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando êle se afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ou em caráter definitivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, será paga, a partir dêsse limite, apenas ao militar substituto. LEI REVOGADA

Art. 59.

Nos casos de representação especial, e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.
LEI REVOGADA
Arts.. 60 ... 63  - Capítulo seguinte
 Da Moradia

Das Indenizações (Capítulos neste Título) :