Art. 56.
A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões. LEI REVOGADAArt. 57.
Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que dão direito a indenização de Representação, bem como os seus valôres, serão regulados por ato do Poder Executivo. LEI REVOGADAArt. 58.
O direito à indenização da Representação é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando êle se afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ou em caráter definitivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, será paga, a partir dêsse limite, apenas ao militar substituto.
LEI REVOGADA