Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originàriamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.
§ 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dêle, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sôbre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.
§ 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor Monetário da dívida envolvida.
§ 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.
Arts. 11 ... 28 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ARTIGO 38 DO
DECRETO-LEI N. 70/66. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Ação de Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pela CEF em 14/09/2.011 contra
(...) e Andrea
(...), na qual se pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para condená-las ao pagamento da taxa de ocupação, relativo
... +978 PALAVRAS
...ao período anterior à data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, ressarcindo a Autora desde do dia 07/10/1.998 (data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis) até o dia 10/12/2008 (data da imissão na posse da Autora), com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, fls. 02/05, ID 134305964.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação para condenar as Rés ao pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente ao valor locatício do imóvel em 1% (um por cento) da sua importância venal, contada a partir da transcrição da Carta de Arrematação (07/10/1998), acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, ID 134305965.
3. Dos fatos. No caso dos autos, a CEF adjudicou o imóvel objeto desta lide, situado à Rua Pio Rojas, n. 348, apto. 12, bloco B, 1º Pavimento, Campo Grande/MS, inscrito na matrícula n. 143.652, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, cuja Carta de Adjudicação foi registrada em 07/10/1.998, fl. 11 – ID 134305961. A CEF ajuizou Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00008334-1 em 06/08/2008 contra (...), perante o MM. Juízo Federal de Campo Grande/MS, na qual postulou a imissão na posse do imóvel “sub judice”, além da condenação ao pagamento da taxa mensal de ocupação relativa ao período compreendido entre a data do registro da Carta de Adjudicação e a data da desocupação, fls. 16/24. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação de Imissão na Posse para consolidar definitivamente a posse em favor da CEF com relação ao imóvel objeto “sub judice”, além da condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários. No que diz respeito ao pedido da condenação ao pagamento da taxa de ocupação formulado nos autos da Ação de Imissão o d. magistrado assim decidiu: “..... Deveras, em que pese a requerida não ter se desincumbido de seu ônus de comparecer em Juízo e, eventualmente, negar a ocupação indevida do imóvel, é imperioso levar em consideração que, nos embargos de terceiro em apenso (Autos n. 0010806-39.2008.403.6000) , restou demonstrado que na data da lavratura da carta de adjudicação (ff. 46-7) ela não mais exercia a posse sobre o bem (ff. 27-30 dos autos em apenso). E, vale dizer, a CEF, aqui requerente, também integrou aquela lide, tendo, inclusive, oportunidade de produzir prova em sentido contrário. Destarte, mesmo que se reconheça o direito da autora à pretendida taxa de ocupação, não há como concedê-la nestes autos, já que a requerida, ex-mutuária, não ocupava o imóvel no período pretendido e não pode ser, assim”, fl. 114 – ID 134305962, DJE de 16/06/2.011.
4. A Sra. (...) e Andrea Roquele Cabeira Morais, ajuizaram Embargos de Terceiro n. 2008.60.00.011359-0 e 2008.60.00.010806-4, contra a CEF e (...), distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00.008334-1. Alegaram, em síntese, que dividem o bem objeto desta lide, adquirido em 24/09/1997, com anuência da Instituição Bancária, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda Cessão e Transferência de Direitos com Sub-rogação de Ônus Hipotecários e Obrigações Financeiras, fl. 56. Por fim, sobreveio sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, fls. 135/140 e fls. 289/294, ID 134305962.
5. Da Prescrição. A CEF objetiva o recebimento da taxa de ocupação, relativa aos meses de 07/10/1.998 a 10/12/2008, com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, que dispõe: “No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva”.
6. Da prescrição parcial do débito. Artigo 206, parágrafo 5º, do CC/2002. No caso dos autos, observa-se que parte do débito está prescrito. A CEF ajuizou a presente demanda em 14/09/2.011 visando o recebimento da quantia de objetivando o recebimento da taxa de ocupação, relativo de 07/10/1.998 até o dia 10/12/2008. Considerando que a prescrição é quinquenal em relação ao período de 01/10/1998 a 07/10/2005 a cobrança está prescrita, conforme abaixo demonstra do quadro abaixo:
Data da Cobrança: Prazo Fatal:
01/10/1998 01/10/2003,
01/10/1999 01/10/2004,
01/10/2000 01/10/2005,
01/10/2001 01/10/2006,
01/10/2002 01/10/2007,
01/10/2003 01/10/2008,
01/10/2004 01/10/2009,
01/10/2005 01/10/2010.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014599-30.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.
8. Da taxa de ocupação prevista no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66. O artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 estabelece que a taxa é devida entre a data da transcrição da Carta de Arrematação e a efetiva imissão do Adquirente na posse do imóvel, que será fixada de acordo o rendimento que proporciona o bem à Proprietária (caso o bem estivesse livre). No caso, configurado nos autos que se trata de ocupação irregular do imóvel adjudicado pela CEF a taxa de ocupação a que se refere o artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 é devida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004080-12.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.
9. Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causal, observado o disposto no
artigo 98 do
NCPC.
10. Quanto ao depósito judicial. Eventual levantamento do depósito e questionamento acerca da correção dos valores deverá ser requerido exclusivamente pela CEF.
11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial dos débitos relativos ao período de 01/10/1.998 a 01/10/2005. Majorado os honorários.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009309-82.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)
07/12/2021 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DO
ART. 179 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO MUTUÁRIO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito à anulação do procedimento de execução extrajudicial movida pela CEF sob a alegação de ausência de
... +173 PALAVRAS
...intimação pessoal do cônjuge. 2. O fundamento adotado pelo julgador está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Regional, no sentido de que o direito à anulação da execução extrajudicial por vícios procedimentais (tais como a falta de notificação do cônjuge) está sujeito ao prazo de decadência previsto no art. 179 do Código Civil. 3. Tal prazo se inicial com o registro do ato no cartório competente, o qual tem o condão de dar publicidade de sua realização a terceiros, tornando-o eficaz e oponível erga omnes. Na espécie, a carta de adjudicação do imóvel em favor da CEF foi registrada em 25/02/1999. Considerando que, ao tempo da vigência do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior (vintenário), nos termos do art. 2.028 do novo Código, passou a incidir o prazo reduzido do art. 179, qual seja, dois anos. Assim, a decadência do direito da apelante se operou em 2005, muito antes do ajuizamento dos embargos.
4. Ainda que se considerasse o vício arguido insuscetível de prescrição ou decadência, seria o caso de rejeição dos presentes embargos. É que a ausência de notificação de um dos cônjuges da execução extrajudicial do imóvel não é apta a ensejar a nulidade do procedimento, presumindo-se o conhecimento de ambos pela notificação do outro. Precedentes.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012401-39.2009.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)
17/08/2021 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA