Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 52 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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Despacho Aduaneiro

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Art.52 - O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
Art. 53 oculto » exibir Artigo
Art.. 54  - Seção seguinte
 - Conclusão do Despacho

- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :