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Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
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Resposta Escrita - Destituição do Poder Familiar - Processo penal arquivado
Importante conhecer os precedentes contrários: HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, e 140, do Código Penal, depois de agredir e ofender a companheira, por ciume exagerado e exagerado. Todavia, a ofendida se retratou da representação, embora postulando que fossem mantidas as medidas protetivas. 2 Deve-se manter as medidas protetivas de urgência impostas há nove meses se o parecer técnico do Núcleo Psicossocial Forense indica possibilidade de novas agressões, ressaltando a conduta ciumenta e controladora do réu em relação à vítima, que sofre com os seus rompantes há mais de cinco anos. 3 A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito e arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não prover a instrução do processo. 4 Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1166932, 07046736220198070000, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 30/04/2019)